Acórdão Nº 0302963-14.2018.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022
Número do processo | 0302963-14.2018.8.24.0007 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302963-14.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: CARMELINO LOPES (RÉU) APELADO: MARIA LUZIA DE SOUZA LOPES (RÉU)
RELATÓRIO
EDP Transmissão Aliança SC S.A. propôs "ação de constituição de servidão administrativa" em face de Carmelino Lopes e Maria Luzia de Souza Lopes.
Alegou que: 1) é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017; 2) a Resolução Normativa n. 7120, de 26-6-2018, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, autoriza a promover as medidas necessárias para a instituição de servidão e invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse; 3) o imóvel dos réus será atingido pela passagem das linhas de transmissão; 4) tentou indenizar os requeridos extrajudicialmente, mas não houve acordo e 5) a área deve ser desocupada o quanto antes e a indenização foi valorada em R$ 1.281,52.
Postulou, em antecipação de tutela, a imissão provisória na posse. No mérito, requereu a constituição da servidão administrativa.
A medida urgente foi deferida (autos originários, Evento 4).
Em contestação, os réus sustentaram, em síntese, que o montante ofertado é irrisório (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial;
b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte requerida no valor de R$ 55.171,98 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), que deverá ser compensado com o valor adiantado pela parte autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento; II) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da ocupação administrativa e até a data do efetivo pagamento; III) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3365/41), afinal deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente." (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009).
Expeça-se mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a parte requerida. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 116)
A autora, em apelação, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, disse que: 1) o laudo pericial incorreu em equívocos de ordem técnica, o que resultou em uma supervalorização da indenização; 2) para identificar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo direto de dados do mercado, o qual deve se orientar pelos imóveis mais próximos possíveis e obedecer as condições de similaridade com a propriedade em discussão. Todavia, as pesquisas constantes no laudo apresentam características distintas da propriedade avaliada; 3) não houve dedução do custo das benfeitoras do valor total de venda das amostras e 4) não são devidos juros compensatórios, pois não foi comprovada a perda de renda.
Contrarrazões no Evento 133 dos autos originários.
VOTO
1. Cerceamento de defesa
A autora arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz declarou encerrada a instrução a despeito da necessidade de exaurimento dos questionamentos de seus assistentes.
Sem razão.
A perícia está completa e elucidativa. O expert respondeu aos questionamentos satisfatoriamente, tendo emitido dois laudos complementares para sanar eventuais dúvidas.
Assim, não há falar em nulidade da sentença, pois a prova pericial era clara e...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: CARMELINO LOPES (RÉU) APELADO: MARIA LUZIA DE SOUZA LOPES (RÉU)
RELATÓRIO
EDP Transmissão Aliança SC S.A. propôs "ação de constituição de servidão administrativa" em face de Carmelino Lopes e Maria Luzia de Souza Lopes.
Alegou que: 1) é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017; 2) a Resolução Normativa n. 7120, de 26-6-2018, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, autoriza a promover as medidas necessárias para a instituição de servidão e invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse; 3) o imóvel dos réus será atingido pela passagem das linhas de transmissão; 4) tentou indenizar os requeridos extrajudicialmente, mas não houve acordo e 5) a área deve ser desocupada o quanto antes e a indenização foi valorada em R$ 1.281,52.
Postulou, em antecipação de tutela, a imissão provisória na posse. No mérito, requereu a constituição da servidão administrativa.
A medida urgente foi deferida (autos originários, Evento 4).
Em contestação, os réus sustentaram, em síntese, que o montante ofertado é irrisório (autos originários, Evento 12).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial;
b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte requerida no valor de R$ 55.171,98 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), que deverá ser compensado com o valor adiantado pela parte autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento; II) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da ocupação administrativa e até a data do efetivo pagamento; III) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3365/41), afinal deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente." (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009).
Expeça-se mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a parte requerida. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 116)
A autora, em apelação, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, disse que: 1) o laudo pericial incorreu em equívocos de ordem técnica, o que resultou em uma supervalorização da indenização; 2) para identificar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo direto de dados do mercado, o qual deve se orientar pelos imóveis mais próximos possíveis e obedecer as condições de similaridade com a propriedade em discussão. Todavia, as pesquisas constantes no laudo apresentam características distintas da propriedade avaliada; 3) não houve dedução do custo das benfeitoras do valor total de venda das amostras e 4) não são devidos juros compensatórios, pois não foi comprovada a perda de renda.
Contrarrazões no Evento 133 dos autos originários.
VOTO
1. Cerceamento de defesa
A autora arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz declarou encerrada a instrução a despeito da necessidade de exaurimento dos questionamentos de seus assistentes.
Sem razão.
A perícia está completa e elucidativa. O expert respondeu aos questionamentos satisfatoriamente, tendo emitido dois laudos complementares para sanar eventuais dúvidas.
Assim, não há falar em nulidade da sentença, pois a prova pericial era clara e...
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