Acórdão Nº 0302965-20.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0302965-20.2014.8.24.0008
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302965-20.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: BLUMEPACK EMBALAGENS LTDA - EPP (RÉU)

RELATÓRIO

Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Blumepack Embalagens Ltda. ME sob o fundamento de que o contrato de financiamento n. 2940535762, celebrado em 27.2.2013, com garantia de alienação fiduciária, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, deixou de ser adimplido a partir da parcela vencida em 27.5.2014, inclusive.

A liminar foi deferida (evento 23), apreendendo-se o bem financiado, embora a requerida não tenha sido localizada pelo oficial de justiça (evento 45).

O autor pleiteou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e às concessionárias de serviços públicos, além da utilização dos sistemas auxiliares da Justiça para a consulta do endereço da requerida (eventos 51 e 58) e, intimado para apresentar manifestação a respeito dos endereços revelados (evento 66), a fluência do prazo, sem manifestação, foi certificada pelo cartório, a razão de o procurador do autor ter sido instado para impulsionar o feito, sob pena de extinção (evento 69). O prazo assinalado fluiu, mais uma vez, sem manifestação (evento 72), sendo o autor intimado pessoalmente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (eventos 73 e 74). Na sequência, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 79).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 83) sustentando que: a) a intimação pessoal realizada antes de 30 (trinta) dias daquela outra que instava o procurador a impulsionar o feito não é válida e; b) nunca teve a intenção de abandonar a causa e, tampouco, o magistrado está autorizado a decretar a extinção de ofício.

A sentença foi mantida em juízo de retratação (evento 90) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A providência descrita no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 não reclama a ocorrência de um pressuposto subjetivo, sustentando-se, ao contrário, no desatendimento a determinações do juízo. Ademais, é sabido que "o magistrado não atua sozinho, mas com a parceria ou a colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu curso regular" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito...

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