Acórdão Nº 0302969-59.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo0302969-59.2017.8.24.0038
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302969-59.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MARILENE MARIA MARTINS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (evento 63) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 57) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 0302969-59.2017.8.24.0038, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir do dia 18-2-2016, que deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e, a contar de 1º-7-2009, pelo IPCA-E. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019; TJSC, AC 0302974-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Irresignado com a prestação jurisdicional, a autarquia federal pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por consequência, pela remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, sustenta que a data de início do auxílio-acidente deve ser o dia 10/11/2019, dia posterior à cessação do último auxílio-doença recebido em razão da incapacidade ocasionada pela síndrome do manguito rotado (NB 618437074); não sendo reconhecida referida alegação, requer sejam descontados os valores recebidos em razão do auxílio-doença nº 6184370743. Por fim, postula pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e pela isenção das custas e emolumentos.
Apresentadas contrarrazões (evento 67), os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Insurge-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença de primeiro grau que determinou a implementação do auxílio-acidente à autora Marilene Maria Martins à partir do dia 18-2-2016, data da cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/6080716996.
De início, sustenta o apelante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, uma vez que, após o término do auxílio-doença acidentário n. 6080716996, a apelada ingressou com mais quatro ações perante a Justiça Federal, todas ajuizadas em decorrência da "Síndrome do Manguito Rotador", nas quais fora reconhecido o caráter previdenciário e, por efeito, a concessão do benefício auxílio-doença previdenciário.
De plano, impende ressaltar que a insurgência não merece guarida.
Isso porque, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandam que visam a concessão de benefício previdenciário, a competência para processamento e julgamento da demanda será determinada com base no pedido e na causa de pedir.
In casu, conforme extrai-se da petição inicial, o pedido da autora, ora apelada, cinge-se à concessão do benefício auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 618437074), decorrente de acidente do trabalho datado de 21.8.2014.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO LIGADO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DO NEXO DE CAUSALIDADE. A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Aqui, não apenas pedido e causa de pedir são acidentários, como até a pretensão é procedente. [...]. (TJSC, AC n. 0014216-49.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2018). ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMANDO OBJURGADO QUE ALÉM DA MOLÉSTIA ALEGADA NA EXORDIAL, FUNDAMENTOU-SE EM DOENÇA DIVERSA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O NEXO...

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