Acórdão Nº 0302970-64.2016.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0302970-64.2016.8.24.0075
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302970-64.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ADELINA MENEGAZ ANTUNES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, Adelina Menegaz Antunes ajuizou "ação de conversão de benefício comum para acidentário c/c concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em decorrência do labor desempenhado habitualmente, principalmente pelo elevado esforço físico repetitivo, adquiriu moléstia ocupacional nos membros superiores e na coluna lombar; que percebeu auxílio-doença previdenciário que já cessou ao ser considerada apta para o trabalho; que, todavia, apesar da alta médica concedida pelo INSS, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu: a) o reconhecimento do acidente de trabalho equiparado e, por conseguinte, a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário; b) se a perícia médica constatar a possibilidade de reabilitação, seja deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença; c) ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente, seja concedida a concessão da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou a concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada. No mérito, disse que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário; que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado ao Evento 36, e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado inicial.

Autora e réu apelaram.

A autora apelou arguindo, inicialmente, a nulidade da perícia, frente à suspeição do perito, ao argumento de que ela era médico da empresa em que a autora trabalhava. No mérito, renovou os argumentos expendidos, acrescentando que os atestados médicos juntados efetivamente dão conta de que a segurada está incapaz para exercer suas atividades e outras, além do que se trata de moléstia de cunho ocupacional.

O INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Recurso da autora

O recurso manejado pela autora não comporta provimento.

Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa.

Alegou a parte apelante que a suspeição se dá porque "a autora informou que o médico perito do MM. Juízo era o mesmo médico da empresa onde exerceu seu último emprego ao longo de nove anos, a saber, Passos Medeiros & Cia. Ltda".

Todavia, tal alegação é infrutífera.

Isso porque contra o despacho que nomeou o perito (Evento 19), a apelante, devidamente intimada, limitou-se a aguardar a realização da perícia. Somente após a prolação da sentença, e, obviamente porque desfavorável o conteúdo do laudo, é que a apelante se insurgiu contra a perícia realizada, impugnando-a, com alegações de parcialidade do perito.

Vê-se, pois, que a apelante não se valeu dos prazos estabelecidos na legislação processual para questionar a nomeação e o exercício das funções do perito, ou seja, nada excepcionou no primeiro momento em que lhe coube manifestar-se nos autos, já que deixou fluir "in albis" o prazo para se manifestar sobre a nomeação do perito judicial, nos quinze (15) dias seguintes à sua cientificação (art. 148, do Código de Processo Civil de 2015).

Após a produção do laudo médico judicial, e somente nas razões de seu recurso de apelação, porque desfavorável, é que a apelante veio alegar a imprestabilidade do laudo então produzido, ao aventar que o experto nomeado pelo Juízo é suspeito para atuar na demanda.

Daí é que pelo fato de insurgir-se contra a nomeação somente muito após a realização da perícia e a sentença, repita-se, porque totalmente desfavorável o seu resultado, é que a arguição é extemporânea, uma vez que já havia ocorrido a preclusão temporal, além da consumativa. Como se disse, após ser intimado da nomeação do Perito, a autora nada impugnou ou excepcionou, preferindo apenas aguardar o momento da realização da perícia.

Portanto, não há como falar em nulidade da perícia dado que a matéria debatida está preclusa.

"Mutatis mutandis", o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.

I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória.

II - Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973. Precedente: REsp 876.942/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009.

III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 1010211/MG. 2016/0289216-2. Relator. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 06/06/2017).

Também não cabe decretar a nulidade da perícia porque o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete o autor no desempenho de suas ocupações laborais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa.

As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).

Rejeita-se, pois, a preliminar aventada.

Mérito

O recurso manejado pela autora não comporta provimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos, além da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, que a lesão adquirida é proveniente do exercício do labor habitual e tampouco foi agravada em razão de seu desempenho, ou seja, não está comprovado o nexo causal.

Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por...

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