Acórdão Nº 0302972-14.2017.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo0302972-14.2017.8.24.0135
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302972-14.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ALIRIO PINTO FILHO (RÉU) APELADO: VALTER SERPA (AUTOR)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Valter Serpa ajuizou ação monitória em face de Alírio Pinto Filho, objetivando cobrar dívida representada por cheque prescrito.

A parte acionada, em embargos monitórios, argumentou que o título seria oriundo da prática de agiotagem, além de que o embargante teria sido vítima de coação por parte do requerente por conta de seu quadro depressivo de saúde (fls. 23/32).

Houve impugnação aos embargos (fls. 46/62).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 22, SENT32), nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 91.000,00 em favor da parte acionante, corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Ainda, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de averbação da demanda na matrícula do imóvel, pelos motivos expostos na fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte embargada (evento 29, EMBDECL38), os quais foram rejeitados (evento 35, SENT43).

Irresignada, a empresa embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 40, APELAÇÃO47), onde defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.

Para tanto, argumenta que "o Apelante emitiu o cheque que municia a presente ação, apenas e tão somente como garantia de valores recebidos em empréstimos, e que em grande parte já foram pagos, conforme demonstram as anotações de fls. 35/36. Houve, portanto, no mínimo, indício de que os argumentos do Recorrente são verdadeiros, daí que, o deferimento de produção de provas era indispensável para a elucidação dos fatos" (p. 8).

Assinala, ainda, que "à coação sofrida pelo Apelante, por óbvio que esta somente poderia ser provada com a designação de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu" (p. 9), ressalvando acerca do seu estado de saúde, o que corroboraria com a sua vulnerabilidade em relação ao apelado.

Assim, requereu pelo reconhecimento da ocorrência do cerceamento de defesa, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para devida instrução do feito, ou seja esta reformada, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na inicial, acatando os embargos ofertados pelo ora apelante.

Com as contrarrazões (evento 45, PET51), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Alírio Pinto Filho contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por si interposto.

Em suas razões recursais, o apelante defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Com...

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