Acórdão Nº 0302972-14.2017.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 0302972-14.2017.8.24.0135 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302972-14.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: ALIRIO PINTO FILHO (RÉU) APELADO: VALTER SERPA (AUTOR)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Valter Serpa ajuizou ação monitória em face de Alírio Pinto Filho, objetivando cobrar dívida representada por cheque prescrito.
A parte acionada, em embargos monitórios, argumentou que o título seria oriundo da prática de agiotagem, além de que o embargante teria sido vítima de coação por parte do requerente por conta de seu quadro depressivo de saúde (fls. 23/32).
Houve impugnação aos embargos (fls. 46/62).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 22, SENT32), nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 91.000,00 em favor da parte acionante, corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Ainda, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de averbação da demanda na matrícula do imóvel, pelos motivos expostos na fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte embargada (evento 29, EMBDECL38), os quais foram rejeitados (evento 35, SENT43).
Irresignada, a empresa embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 40, APELAÇÃO47), onde defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.
Para tanto, argumenta que "o Apelante emitiu o cheque que municia a presente ação, apenas e tão somente como garantia de valores recebidos em empréstimos, e que em grande parte já foram pagos, conforme demonstram as anotações de fls. 35/36. Houve, portanto, no mínimo, indício de que os argumentos do Recorrente são verdadeiros, daí que, o deferimento de produção de provas era indispensável para a elucidação dos fatos" (p. 8).
Assinala, ainda, que "à coação sofrida pelo Apelante, por óbvio que esta somente poderia ser provada com a designação de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu" (p. 9), ressalvando acerca do seu estado de saúde, o que corroboraria com a sua vulnerabilidade em relação ao apelado.
Assim, requereu pelo reconhecimento da ocorrência do cerceamento de defesa, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para devida instrução do feito, ou seja esta reformada, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na inicial, acatando os embargos ofertados pelo ora apelante.
Com as contrarrazões (evento 45, PET51), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Alírio Pinto Filho contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por si interposto.
Em suas razões recursais, o apelante defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: ALIRIO PINTO FILHO (RÉU) APELADO: VALTER SERPA (AUTOR)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Valter Serpa ajuizou ação monitória em face de Alírio Pinto Filho, objetivando cobrar dívida representada por cheque prescrito.
A parte acionada, em embargos monitórios, argumentou que o título seria oriundo da prática de agiotagem, além de que o embargante teria sido vítima de coação por parte do requerente por conta de seu quadro depressivo de saúde (fls. 23/32).
Houve impugnação aos embargos (fls. 46/62).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 22, SENT32), nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 91.000,00 em favor da parte acionante, corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Ainda, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de averbação da demanda na matrícula do imóvel, pelos motivos expostos na fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte embargada (evento 29, EMBDECL38), os quais foram rejeitados (evento 35, SENT43).
Irresignada, a empresa embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 40, APELAÇÃO47), onde defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.
Para tanto, argumenta que "o Apelante emitiu o cheque que municia a presente ação, apenas e tão somente como garantia de valores recebidos em empréstimos, e que em grande parte já foram pagos, conforme demonstram as anotações de fls. 35/36. Houve, portanto, no mínimo, indício de que os argumentos do Recorrente são verdadeiros, daí que, o deferimento de produção de provas era indispensável para a elucidação dos fatos" (p. 8).
Assinala, ainda, que "à coação sofrida pelo Apelante, por óbvio que esta somente poderia ser provada com a designação de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu" (p. 9), ressalvando acerca do seu estado de saúde, o que corroboraria com a sua vulnerabilidade em relação ao apelado.
Assim, requereu pelo reconhecimento da ocorrência do cerceamento de defesa, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para devida instrução do feito, ou seja esta reformada, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na inicial, acatando os embargos ofertados pelo ora apelante.
Com as contrarrazões (evento 45, PET51), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Alírio Pinto Filho contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação monitória e rejeitou os embargos monitórios por si interposto.
Em suas razões recursais, o apelante defende que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO