Acórdão Nº 0302972-73.2018.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0302972-73.2018.8.24.0007
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302972-73.2018.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302972-73.2018.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO: AMBROSIO GUESSER (RÉU) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) APELADO: MARIA LAURENTINA WILL GUESSER (RÉU) ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

EDP Transmissão Aliança SC S.A. ajuizou "Ação de Constituição de Servidão Administrativa" contra Ambrósio Guesser e Maria Laurentina Wil Guesser aduzindo, em síntese, que "é concessionária do serviço público federal, responsável pela implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017". Relatou que por meio da Resolução Autorizativa n. 7120/2018, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, foi declarado como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, "a área de terras necessária à passagem das Linhas de Transmissão LT 525 KV Biguaçu - Siderópolis 2 C1, LT 525 KV Abdon Batista - Campos Novos C2, LT 230 KV Siderópolis 2 - Forquilhinhas C1 e LT 230 KV Siderópolis 2 - Siderópolis". Mencionou que "dentre as áreas atingidas pela passagem da aludida LT, encontra-se o imóvel de propriedade dos réus, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu, matrícula 32.468, Livro n.2, fls. 1, localizado no município de Biguaçu", a quem "tentou indenizá-los amigavelmente pela restrição de uso, contudo, tendo em vista a não concordância com os valores oferecidos, a negociação restou inviabilizada". Sustentou que diante da pretensão resistida e da necessidade de desocupação das áreas em caráter de urgência, outra alternativa não lhe resta, "senão a de buscar a prestação jurisdicional prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41". Em vista do exposto, requereu liminarmente: "(i) a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, garantindo-se à autora o direito de adentrar na propriedade em questão e executar todas as obras necessárias à construção, operação e manutenção da linha de transmissão, obrigando-se os réus a não praticar quaisquer atos que atrapalhem os respectivos trabalhos; (ii) a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial; (iii) a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis para que seja averbada a imissão provisória na posse às margens da matrícula do imóvel". No mérito, postulou a confirmação da medida, "com o respectivo mandado de registro definitivo na matrícula do imóvel". Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida (evento 4, EP1G).

Citados, os Réus apresentaram contestação com documentos (evento 12, EP1G). Alegaram, resumidamente, que a indenização deve ser fixada, em valor superior ao oferecido pela Autora.

Houve réplica (Evento 16, EP1G).

Designada perícia (evento 28, EP1G), foi acostado o laudo (evento 56, EP1G), sobre o qual disseram as partes (eventos 61 e 62, EP1G).

Realizadas duas complementações ao laudo (eventos 64 e 81, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 73, 76, 86 e 88, EP1G).

Foram apresentadas alegações finais por memoriais (eventos 95 e 97, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 99, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial;

b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte requerida no valor de R$ 54.485,87 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser compensado com o valor adiantado pela autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento; II) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da ocupação administrativa e até a data do efetivo pagamento; III) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e até a data do efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3365/41), afinal deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente." (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009).

O alvará do valor dos honorários periciais já foi expedido em benefício do perito.

Expeça-se mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a parte requerida.

Oportunamente, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte requerida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 110, EP1G). Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz declarou encerrada a instrução, a despeito da necessidade de exaurimento dos questionamentos levantados, pelos seus assistentes. No mérito, defende a imprestabilidade da perícia realizada, por violação das normativas da ABNT. Para corroborar reitera que "as pesquisas de mercado trazidas pelo perito apresentam características distintas do imóvel...

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