Acórdão Nº 0302977-51.2018.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0302977-51.2018.8.24.0054
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302977-51.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DIJEAN RETKE APELADO: CHARLES CAVILHA CIMARDI

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 50/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por dano moral proposta por Dijean Retke contra Charles Cavilha Cimardi.

Alegou, em síntese, que em 13/03/2013 adquiriu de Guilherme Egon Becker Júnior, mediante contrato de compra e venda em que o réu assinou como testemunha, um lote que, em 27/03/2017, foi oferecido em permuta no contrato particular de compra e venda com permuta que firmou do réu. Asseverou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, quitando a integralidade do contrato antecipadamente, que o réu assumiu o compromisso de regularizar o lote permutado ao autor no prazo de 2 (dois) anos, que já se passaram 5 (cinco) anos e o lote não foi regularizado. Aduziu que, por se tratar o réu de um corretor de imóveis, que comercializa imóveis próprios e de terceiros de forma habitual, fica evidenciada a relação de consumo entre as partes possibilitando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mais, afirmou que diante da indisponibilidade do imóvel para ser edificado, não conseguiu realizar a obra de sua residência e residir em área livre de alagamentos e enchentes e que, após a aquisição do imóvel, teve sua residência alagada por diversas vezes. Pleiteou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela rescisão do contrato e pela devolução dos valores pagos. Por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de multa rescisória e de indenização por danos morais. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Deferiu-se a gratuidade da justiça em favor do autor.

Devidamente citado, o réu ofereceu resposta em forma de contestação (f. 34-50), em que impugnou os fatos e documentos apresentados pelo autor. Em preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita alegando que o autor possui uma boa situação financeira. Asseverou que, conforme constatado no contrato apresentado pelo autor como prova documental, a parte ré assinou apenas como testemunha e não como promitente vendedor do negócio jurídico, não tendo assim relação alguma no negócio pactuado, o que comprova que este não é parte legítima para preencher o polo passivo da demanda, sendo parte legítima para configurar este polo o Sr. Guilherme Egon Becker Junior. No mais, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a suposta relação entre as partes não alcança o conceito de consumo, vez que o autor adquiriu o imóvel com o intuito de especulação e quanto ao ônus da prova, o réu alega a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos documentos apresentados, revertendo-o totalmente em desfavor daquele, que deve arcar com total ônus.

No mérito, alegou a inexistência do direito pleiteado, pretensão fundamentada em um contrato de compra e venda que contém a assinatura do requerido como parte ilegítima e outro que não contém assinatura do comprador, o que não se convalida por ser ato jurídico imperfeito. Afirmou que o autor não realizou qualquer pagamento ou mesmo teve qualquer tentativa acerca do respectivo imóvel, que agiu de má-fé ao, intencionalmente, expor fatos em juízo em contrariedade com a verdade, pretendendo locupletar-se ilicitamente às expensas do réu. Por fim, asseverou que não há prova de qualquer abalo ou dano sofrido que enseje a indenização requerida pelo autor. Pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu no primeiro contrato e, subsidiariamente, a substituição processual, estabelecendo a presente relação jurídica com Guilherme Egon Becker Júnior. Requereu o reconhecimento do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, bem como a inadmissibilidade da prova com fulcro no art. 436, I e IV do CPC. No mais, pugnou pela condenação do autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de indenização pelos prejuízos e abalo sofridos e pela total improcedência da demanda.

Houve réplica.

Em saneamento, rejeitou-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do autor e afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O pedido de inversão do ônus da prova, por sua vez, foi indeferido e foi oportunizado prazo de quinze dias ao advogado do réu para juntada de instrumento de mandato (art. 76, caput, do CPC), sob pena de revelia (art. 76, §1º, II do CPC).

O advogado do réu juntou procuração.

O réu interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pugnando pela reconsideração das decisões quanto a sua ilegitimidade passiva, ou alternativamente a produção de mais provas em tal sentido, e também quanto a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, o qual não foi conhecido por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

Durante a instrução do feito, foram ouvidas 03 (três) testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais escritas.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja declarado rescindido o contrato firmado com o réu, o qual deve ser condenado ao pagamento da quantia que despendeu para a compra do lote e ao pagamento da multa contratual e indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual. Menciona estar comprovado nos autos que o réu assessorou a venda do primeiro terreno entre si e um terceiro e posteriormente firmou o contrato de permuta do referido terreno consigo, sendo que mesmo na hipótese de reconhecimento de ausência de interesse do acionado no primeiro contrato, é notório que este exerce a profissão de corretor de imóveis, além de ser o responsável pelo loteamento não concretizado onde está localizado o lote objeto da demanda, daí porque também incidente o regramento consumerista no presente caso. Ao final, pugna o provimento integral do recurso (evento 53/1º grau).

Contrarrazões no evento 59/1º grau.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Defende o...

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