Acórdão Nº 0302977-80.2018.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0302977-80.2018.8.24.0012
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302977-80.2018.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: FIMAR AGROINDUSTRIAL LTDA APELADO: RETIFICA E AUTO PECAS DOCA EIRELI

RELATÓRIO

FIMAR AGROINDUSTRIAL LTDA propôs "ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito c/c perdas e danos e lucros cessantes" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, contra RETIFICA E AUTO PECAS DOCA EIRELI.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 23, da origem), in verbis:

[...] objetivando, em linhas gerais, provimento de cunho declaratório, condenatório e constitutivo por conta acidente de trânsito que teria sido provocado supostamente por responsabilidade exclusiva da requerida.

Asseverou a parte requerente que, na data de 13-6-2017, por volta das 10h45min, o motorista da empresa autora conduzia o veículo Ford Cargo 1722 E, placas MGG-4279 (V2), em sentido à Fraiburgo/SC (SC-355), quando foi vítima de um acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da parte requerida, sendo que com o impacto da colisão o motorista da empresa acabou falecendo.

Declarou que além dos danos pessoais, teve prejuízo material, posto que o veículo ficou sem condições de circulação, além de lucros cessantes.

Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos vestibulares para, ao final do feito, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes.

Realizada a audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (fl. 531).

Citada (fl. 42), a requerida aportou no feito apresentando contestação às fls. 44-62, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como refutando a pretensão inicial e requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Instada, a parte requerente apresentou réplica às fls. 532-533.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Rodrigo Dadalt julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Irresignada, a empresa autora interpôs o presente apelo (evento 28, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu que "em que pese a Apelada e terceira pessoa terem celebrado contrato de compra em data muito inferior a ocorrência do sinistro, a Apelada incumbia o dever de informar a venda aos órgãos de trânsito competente, providência que não tomou. Não obstante, a Apelada não trouxe nenhum comprovante aos autos de que o veículo já havia sido quitado, o que fez a autora crer que aquela ainda era a verdadeira dona. Nessas premissas, é certo que ao firmar o negócio jurídico, tão somente por um contrato de compra e venda, por desídia, a mesma assumiu os riscos por o bem ainda continuar, legalmente, em seu nome. Tanto é assim, que o Código de Transito Brasileiro - CTB, em seu art. 123 diz que É obrigatório haver a transferência". Aduziu, ainda, que a demandada deveria ter promovido a denunciação da lide à terceira pessoa e que o magistrado a quo não observou o disposto no artigo 338 ao não facultar ao autor a alteração do polo passivo. Alfim, requereu o conhecimento

Contrarrazões no evento 34, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam...

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