Acórdão Nº 0302978-31.2015.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0302978-31.2015.8.24.0025
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302978-31.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: FUNDICAO ALUMETAF LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Daniela Zanetti Thomaz Petkov (OAB SC013347) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas em objeção à sentença que, nos autos da ação anulatória que a FUNDICAO ALUMETAF LTDA propôs em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou parcialmente procedente o feito, consignando as seguintes conclusões:

[...] nada impede do Fisco lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando-o de realizar a sua cobrança após a suspensão.

[...] fica claro que o ato de emitir uma CDA em nome do autor não gera nenhum prejuízo ao contribuinte.

[...] Com relação a cobrança de juros moratórios e multa, é ilegal após o depósito.

[...] quanto ao protesto (Evento 1, INF5, autos n. 0302716-81.2015.8.24.0025) não poderia ter sido efetuado, pois conforme bem fundamentado na decisão que concedeu a liminar no referido processo (Evento 5, DEC45), o crédito estava com a exigibilidade suspensa.

[...] Por ter sido protestado indevidamente, cabem danos morais.

[...] 3- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por FUNDICAO ALUMETAF LTDA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA para: 3.1- Cancelar o protesto do título n. 126922 (Evento 1, INF5, autos n. 0302716-81.2015.8.24.0025); 3.2- Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros do trânsito em julgado.

Irresignado com a sentença, o Estado de Santa Catarina, defende, em síntese, que:

[...] a constituição do crédito tributário pelo lançamento não está sujeita a impedimentos de qualquer espécie, não podendo, inclusive, ser obstada pelo Poder Judiciário.

[...] o protesto, não constituiu ato inconstitucional, ilegal ou arbitrário.

[...] a inscrição em dívida ativa é o meio necessário para evitar a decadência do crédito tributário, pelo que sua não inscrição poderia causar notório prejuízo para o Estado de Santa Catarina.

[...] a postura adotada pelo Fisco não causou efetivo dano à parte.

Por seu turno, a autora também apelou da sentença, aduzindo, em suma que:

[...] se o crédito se encontrava com exigibilidade suspensa antes mesmo de ser inscrito em dívida ativa, não poderia ter ocorrido tal inscrição.

[...] ocorra a majoração do quantum indenizatório equivalente ao valor indevidamente apontado a protesto ou, ao menos, que o valor fixado na sentença seja substancialmente elevado para, no mínimo, o décuplo do valor fixado pelo juízo a quo

Houve contrarrazões de ambas as partes.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, vale destacar que, por haver coincidência de teses recursais, os apelos serão analisados conjuntamente.

Controverte-se nos autos acerca da inscrição em dívida ativa de crédito fiscal com a exigibilidade suspensa pelo depósito e por decisão judicial desta Corte e a possibilidade de indenização por dano moral em decorrência do protesto daqueles valores.

De pronto, consigna-se que, de fato, não há como sustentar a tese agitada pelo credor de validade da inscrição do crédito fazendário com exigibilidade suspensa, sob pena do direito de constituição ser atingido pela decadência.

Isso porque, sabidamente, realizado o depósito dos valores exigidos pelo Fisco, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, sendo eventualmente julgada improcedente a demanda proposta pelo contribuinte, o depósito se converte em pagamento definitivo à Fazenda Pública, na forma do art. 1º, §3º, inciso II, da Lei n. 9.703/1998.

Logo, não há falar em prescrição ou decadência porque o crédito tributário já restou constituído em benefício da Fisco, até porque a conversão em pagamento definitivo na hipótese é ex lege, sendo despicienda a formalização de pedido do Fisco nesse sentido.

O STJ, a partir do EREsp n. 898.992/PR, expressou compreensão de que, quando o contribuinte efetua o depósito no montante integral para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Por isso, não há falar em transcurso do prazo decadencial. Entendimento reafirmado no REsp n. 895.604/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 1.04.2008.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da dívida tributária. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT