Acórdão Nº 0302982-58.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0302982-58.2017.8.24.0038
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302982-58.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: VERONICE APARECIDA DE REZENDE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas por Veronice Aparecida de Rezende de Souza e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida nos autos da "ação de indenização acidentária com pedido de tutela de urgência", que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
"III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a natureza ocupacional das enfermidades que acometem a parte autora e, por conseguinte, determinar que o réu converta o auxílio-doença previdenciário em acidentário; e b) reconhecer o direito à devolução das verbas que o INSS pagou ao segurado a título de auxílio-doença, por força da antecipação de tutela, as quais poderão ser apuradas em liquidação de sentença, mas a cobrança respectiva ficará suspensa até que novo benefício, que possibilite o desconto fracionado (10%), seja implantado em favor da parte autora.Outrossim, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 3).Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil), o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).Publique-se.Registre-se.Intimem-se." (evento 143, autos de origem)
Irresignada, a autora apelou sustentando que a conclusão do laudo pericial destoa da realidade fática porquanto as patologias decorrentes do infortúnio laboral persistem, encontrando-se incapacitada para o exercício da atividade laboral. Destacou que, na seara trabalhista, restou comprovado o nexo causal direto entre as patologias de membros superiores e o labor e que o parecer do médico assistente e os documentos acostados aos autos contradizem o laudo pericial produzido.
No mérito, argumentou que não reúne condições laborais diante do seu quadro de saúde, sendo necessária a reabilitação profissional para que possa exercer atividade compatível com as suas limitações.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, pleiteou a procedência da demanda, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação profissional ou, no mínimo, até a sua recuperação. Postulou também a reforma da sentença quanto a devolução das parcelas recebidas ao longo do trâmite processual, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé e, ao final, a antecipação da tutela recursal (evento 151, autos de origem)
O INSS, a seu turno, arguiu que a lesão que acomete a autora possui origem degenerativa, razão pela qual "o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, como se vê, discrepa da prova técnica" (evento 159, fls.3, autos de origem).
Alegou que a determinação de condicionar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada à implantação de novo benefício previdenciário em favor da segurada não encontra respaldo legal. Esclareceu que "a Primeira Seção do STJ, em 12.6.2013, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada" (evento 159, fls.4, autos de origem)
Pontuou que a Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente o desconto no valor dos benefícios previdenciários (art. 115, §1°), independentemente da concessão de novo benefício, justamente a fim de "afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do segurado em detrimento da Previdência Social" (evento 159, fls.11, autos de origem).
Asseverou que a LCE n. 729/2018 alterou o artigo 33 da LC nº 156, de 1997, isentando as autarquias federais das custas e dos emolumentos processuais na Justiça Estadual incluindo as atividades realizadas pelo distribuidor e contador judiciais, que devem ser enquadradas como custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais), conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/18.
Por tais razões, prequestionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, condenar o demandante à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, independentemente da concessão de novo benefício. Postulou ainda o reconhecimento à isenção das verba de sucumbência e das custas processuais (evento 159, autos de origem)
Com as contrarrazões (eventos 155 e 164, autos de origem), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é para manter a sentença de parcial procedência.
2. Da competência desta Corte para análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.
Nesta toada, já destacou este Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).
Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de doença ocupacional (equiparada à acidente de trabalho - evento 1, fls. 7, autos de origem), resta evidente a competência desta Corte para analisar o reclamo.
3. Da remessa necessária:
Inicialmente, salienta-se que a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, uma vez que o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o patamar previsto para remessa necessária no art. 496, § 3º, I, do CPC/15 - 1.000 (um mil) salários mínimos -, que à época da prolação do decisum equivalia a R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais).
4. Do apelo da autora:
4.1. Da nulidade da perícia judicial:
O pleito de nulidade da perícia judicial não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do que alega a recorrente, o laudo pericial foi confeccionado de forma detalhada, oportunidade em que a médica perita procedeu a exame físico na parte autora e descreveu o histórico médico a partir dos documentos médicos constante nos autos, expondo as queixas de forma minuciosa.
Na ocasião, a segurada apresentou documentos e exames médicos complementares, os quais foram apreciados pela especialista e "realizados os seguintes testes nos ombros: Hawkins, Yokun, Jobe, Neer e Yergason (bíceps), para exame do manguito rotador. Todos se mostraram negativos bilateralmente. [...] As manobras de Tynel, Phalen e Phalen invertido em ambos os punhos para investigação de...

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