Acórdão Nº 0302984-87.2018.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0302984-87.2018.8.24.0007
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302984-87.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I APELADO: GABRIEL FABRICIO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto contra a sentença do ev. 31, doc. 48 - PG, por meio da qual o juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moais, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, corrigida desde a sentença e acrescida de juros de mora a contar da inscrição.

Em suas razões (ev. 38, doc. 53 - PG), a apelante basicamente repete as suas teses da contestação, defendendo a validade da cessão de crédito operada entre ela e o Banco Cetelém do Brasil S/A, bem assim a regularidade da inscrição, pois "o Fundo Apelante não pode ser culpado por eventual inconsistência - não provada até então - na formação do contrato junto ao Cetelém", falha de responsabilidade da cedente. Diz que não há provas dos danos morais e que o valor arbitrado é excessivo. Requer a reforma do julgado ou o ajuste dos juros de mora da condenação para a data da citação.

Contrarrazões no ev. 42 - PG.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Em relação à existência da falha e à responsabilidade da ré, nenhuma reforma deve ser feita na sentença.

Na inicial, o autor afirmou ter solicitado cartão de crédito junto às Lojas Americanas, o qual seria emitido pelo Banco Cetelém e entregue em sua residência. O cartão não teria sido entregue, mas cobranças começaram a ser realizadas, seguidas de comunicado do SERASA alertando que o suposto crédito teria sido cedido à ré. Narrou ter tentado resolver o impasse, mas não teve sucesso e a ré manteve seu nome no rol de inadimplentes desde 20/12/2016 (a ação foi ajuizada em 16/08/2018).

Em contestação a ré não se insurgiu contra a tese inicial em si. Apenas defendeu a cessão do crédito operada -- ponto que não era controvertido --, e a regularidade da inscrição, em defesa pré-formatada e genérica.

Ao final, após ser intimada para comprovar a higidez da cobrança (ev. 20, doc. 37 - PG), apresentou "declaração de cessão de crédito" e uma "minuta modelo" de contrato de adesão.

Em resumo, não há nos autos um indicativo sequer de que o cartão foi entregue ao autor, única hipótese que justificaria o lançamento de débitos e cobranças efetuadas.

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