Acórdão Nº 0302984-87.2018.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021
Número do processo | 0302984-87.2018.8.24.0007 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302984-87.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I APELADO: GABRIEL FABRICIO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra a sentença do ev. 31, doc. 48 - PG, por meio da qual o juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moais, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, corrigida desde a sentença e acrescida de juros de mora a contar da inscrição.
Em suas razões (ev. 38, doc. 53 - PG), a apelante basicamente repete as suas teses da contestação, defendendo a validade da cessão de crédito operada entre ela e o Banco Cetelém do Brasil S/A, bem assim a regularidade da inscrição, pois "o Fundo Apelante não pode ser culpado por eventual inconsistência - não provada até então - na formação do contrato junto ao Cetelém", falha de responsabilidade da cedente. Diz que não há provas dos danos morais e que o valor arbitrado é excessivo. Requer a reforma do julgado ou o ajuste dos juros de mora da condenação para a data da citação.
Contrarrazões no ev. 42 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Em relação à existência da falha e à responsabilidade da ré, nenhuma reforma deve ser feita na sentença.
Na inicial, o autor afirmou ter solicitado cartão de crédito junto às Lojas Americanas, o qual seria emitido pelo Banco Cetelém e entregue em sua residência. O cartão não teria sido entregue, mas cobranças começaram a ser realizadas, seguidas de comunicado do SERASA alertando que o suposto crédito teria sido cedido à ré. Narrou ter tentado resolver o impasse, mas não teve sucesso e a ré manteve seu nome no rol de inadimplentes desde 20/12/2016 (a ação foi ajuizada em 16/08/2018).
Em contestação a ré não se insurgiu contra a tese inicial em si. Apenas defendeu a cessão do crédito operada -- ponto que não era controvertido --, e a regularidade da inscrição, em defesa pré-formatada e genérica.
Ao final, após ser intimada para comprovar a higidez da cobrança (ev. 20, doc. 37 - PG), apresentou "declaração de cessão de crédito" e uma "minuta modelo" de contrato de adesão.
Em resumo, não há nos autos um indicativo sequer de que o cartão foi entregue ao autor, única hipótese que justificaria o lançamento de débitos e cobranças efetuadas.
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RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I APELADO: GABRIEL FABRICIO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra a sentença do ev. 31, doc. 48 - PG, por meio da qual o juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moais, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, corrigida desde a sentença e acrescida de juros de mora a contar da inscrição.
Em suas razões (ev. 38, doc. 53 - PG), a apelante basicamente repete as suas teses da contestação, defendendo a validade da cessão de crédito operada entre ela e o Banco Cetelém do Brasil S/A, bem assim a regularidade da inscrição, pois "o Fundo Apelante não pode ser culpado por eventual inconsistência - não provada até então - na formação do contrato junto ao Cetelém", falha de responsabilidade da cedente. Diz que não há provas dos danos morais e que o valor arbitrado é excessivo. Requer a reforma do julgado ou o ajuste dos juros de mora da condenação para a data da citação.
Contrarrazões no ev. 42 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Em relação à existência da falha e à responsabilidade da ré, nenhuma reforma deve ser feita na sentença.
Na inicial, o autor afirmou ter solicitado cartão de crédito junto às Lojas Americanas, o qual seria emitido pelo Banco Cetelém e entregue em sua residência. O cartão não teria sido entregue, mas cobranças começaram a ser realizadas, seguidas de comunicado do SERASA alertando que o suposto crédito teria sido cedido à ré. Narrou ter tentado resolver o impasse, mas não teve sucesso e a ré manteve seu nome no rol de inadimplentes desde 20/12/2016 (a ação foi ajuizada em 16/08/2018).
Em contestação a ré não se insurgiu contra a tese inicial em si. Apenas defendeu a cessão do crédito operada -- ponto que não era controvertido --, e a regularidade da inscrição, em defesa pré-formatada e genérica.
Ao final, após ser intimada para comprovar a higidez da cobrança (ev. 20, doc. 37 - PG), apresentou "declaração de cessão de crédito" e uma "minuta modelo" de contrato de adesão.
Em resumo, não há nos autos um indicativo sequer de que o cartão foi entregue ao autor, única hipótese que justificaria o lançamento de débitos e cobranças efetuadas.
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