Acórdão Nº 0302985-24.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0302985-24.2018.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302985-24.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302985-24.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: JOCELI KARSTEN (EXEQUENTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Joceli Karsten, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jaime Pedro Bünn - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0302985-24.2018.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Não obstante o tema tenha sido abordado expressamente no decisum, de modo que não encerra o vício apontado, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a bem de reconsiderá-la e reconhecer a ausência de título executivo em favor da ora Exequente, pois, de fato, lotada, em Ibirama, município que não integra a base territorial do Sindicato que titularizou a ação de conhecimento (Grande Florianópolis).

[...]

À vista disto, julgo extinto o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. e condeno a parte exequente ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, iguais a 10% do valor atualizado da causa, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça.

Malcontente, Joceli Karsten argumenta que:

[...] o SINDSAÚDE declarou que atuava como substituto processual de TODOS os servidores públicos da saúde e pediu o reconhecimento do direito e a condenação do Estado ao pagamento do auxílio alimentação para todos os servidores públicos.

[...] não compete mais ao Judiciário modificar a legitimidade que já foi definida no processo de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada e a preclusão temporal, lógica e consumativa.

[...] indiscutível, portanto, que não pode o Estado de Santa Catarina arguir questão que deveria, se fosse o caso, ser discutida nos autos do processo principal, sob pena de ofensa à coisa julgada, segurança jurídica, duração razoável do processo e preclusão conforme demasiadamente dito acima.

[...] não há dúvidas com relação a legitimidade do SINDSAÚDE. O que o Estado está tentando é evitar o pagamento de valores em processo, alegando uma tese completamente desconectada da realidade em total ato de desespero que pode ter consequências políticas gravosas.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Joceli Karsten defende sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, porquanto teria sido contemplada no veredicto prolatado na Ação Coletiva n. 0051870-60.2009.8.24.0023.

Pois bem.

Sem delongas, adianto: a irresignação não viceja!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0306052-94.2018.8.24.0023, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Há controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato para representar servidores públicos estaduais da saúde lotados fora da região da Grande Florianópolis.

O Estatuto da entidade dispõe:

Art. 1º [...].

III - Base Territorial: A base territorial do Sindicato compreende os seguintes municípios: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Florianópolis. Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara, Santo Amaro da Imperatriz, Rancho Queimado, no que se refere aos trabalhadores da rede privada. Relativamente aos trabalhadores do serviço público estadual da saúde, o Estado de Santa Catarina. (grifou-se) (autos originários, Evento 1, INF15)

Ocorre que, como bem apontou o Estado na impugnação, o registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego prevê apenas a representação de trabalhadores da saúde da Grande Florianópolis.

Confira-se a Carta Sindical extraída do site do MTE:

CARTA SINDICAL

Entidade Carta Sindical: L 021 P 048 A 1953 Situação da Carta:

VALIDA Processo: 112392

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