Acórdão Nº 0302986-47.2015.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0302986-47.2015.8.24.0012
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302986-47.2015.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I APELADO: ODETE MARIA ROSSETO XAVIER


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (fl. 232):
Odete Maria Rossetto Xavier ajuizou ação desconstitutiva e condenatória em desfavor de Banco Bradesco S/A, Casa Bahia Comercial Ltda, Recovery do Brasil Ltda e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, no qual relatou, em suma, que descobriu possuir anotação no rol de maus pagadores por dívida contraída com a parte ré, registros esses que são indevidos, uma vez que nunca teve relação jurídica com a demandada.
Pleiteou, assim, liminar para retirada do seu nome do cadastro restritivo. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de gratuidade judicial e juntou documentos (fls. 1-38).
Tutela de urgência deferida às fls. 39-42.
Contestação da ré Recovery às fls. 67-106, na qual alegou, em suma: a) ilegitimidade passiva; b) o contrato questionado foi cedido pelo banco réu ao fundo também demandado, dispensada a notificação do devedor para validade da cessão; c) atuou em conformidade com a lei; d) existência de anotação pré-existente a atrair a aplicação da Súmula n. 385 do STJ; e) a inexistência de danos morais. Teceu considerações observando o princípio da eventualidade para, ao final, requerer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação do banco réu às fls. 107-205, na qual a ré argumentou: a) exercício regular de direito, diante da existência de dívida contraída pela parte demandante; b) que não pode ser responsabilizada por uma eventual fraude com os documentos de terceiro; c) culpa exclusiva de terceiro; d) a inexistência de dano moral, inclusive por anotação pré-existente. Finalizou pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e, pela eventualidade, a fixação de indenização em patamar condizente com o dano sofrido.
Citadas (fls. 57 e 61), os réus Casas Bahia e Fundo de Investimento não ofertaram resistência.
Réplica às fls. 209-216.
Às fls. 217-218, foi afastar preliminar e determinada a especificação de prova.
Às fls. 223-231, a parte autor e o banco réu requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisório lavrado com o seguinte dispositivo (fl. 236):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Odete Maria Rossetto Xavier em face de Banco Bradesco S/A, Casa Bahia Comercial Ltda, Recovery do Brasil Ltda e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados NPL I, para o fim de:
a) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos que geraram as duas inscrições restritivas de crédito de fl. 21;
b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (1º.9.2015).
Resolvo, assim, o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.
Em consequência, fica confirmada a decisão antecipatória da tutela prolatada às fls. 39-42.
Custas e honorários, solidariamente, pela parte ré, estes fixados em 15% do valor da condenação, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa pouco complexa e sem instrução, mas sem descurar dos valores debatidos a fim de não aviltar a profissão, que é indispensável à administração da justiça (NCPC, art. 85, § 2º).
Insatisfeito com o teor do pronunciamento, o requerido Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (fls. 241-252). Afirmou, em resumo, que: a) conquanto tenha concluído pela ausência de prova da contratação, a sentença não considerou o termo de adesão juntado aos autos, no qual há a assinatura da requerente; b) diante do inadimplemento dos débitos, o inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos consubstancia exercício regular de direito; c) não fosse isso o suficiente, a indenização não é devida no presente caso, haja vista o nome da autora constar da lista restritiva por indicação de outros credores; d) superadas as teses capazes de repelir sua responsabilidade, o montante fixado à compensação por dano moral deve ser minorado; e) os juros moratórios, outrossim, devem incidir tão somente a partir do arbitramento do quantum indenizatório; e f) os honorários advocatícios foram estabelecidos em patamar excessivo à baixa complexidade da causa.
Também inconformado, o réu...

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