Acórdão Nº 0302988-93.2015.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0302988-93.2015.8.24.0019
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302988-93.2015.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: TEREZINHA DO PRADO (AUTOR) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha do Prado contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que a doença laboral que acomete a autora, ora apelante, não se enquadra nos riscos cobertos na apólice, que deve ser analisada restritivamente (98.1).
A apelante invocou, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, argumentando que o perito não analisou a sua incapacidade considerando a atividade exercida perante a estipulante, sequer realizou o exame físico, tampouco vistoriou o seu local de trabalho. No mérito, disse que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições consumeristas, interpretando-se as cláusulas contratuais favoravelmente ao consumidor. Alegou que não foi cientificada a respeito das cláusulas restritivas e tampouco recebeu cópia do termo de adesão ou do certificado de seguro. Insistiu que sua incapacidade decorre do trabalho prestado ao longo dos anos e que a doença laboral deve ser equiparada a acidente pessoal, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, ou ao menos englobada pelo conceito de invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, caso superada, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária (102.1).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões no ev. 112.1.
Os autos foram suspensos, em razão da controvérsia instaurada no Tema 1.112, que recentemente teve pronunciamento definitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso não pode ser conhecido em relação à alegação de nulidade do laudo pericial.
A autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, nada disse sobre o fato do perito não ter analisado sua incapacidade com base na função que desempenhava. Ao contrário, afirmou que, "conforme comprova as considerações do Sr. Perito" restava claro que estava 100% incapaz (ev. 85 - PG).
Aquela era a oportunidade que ela tinha para demonstrar e justificar seu inconformismo; poderia ter requerido a complementação do laudo, por exemplo.
Ao deixar de adotar essa providência, deixou precluir a pretensão, que não foi apresentada a tempo e modo.
Sabe-se que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278 do CPC).
A propósito:
[...] A preclusão é a perda de uma faculdade processual seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica) (TJSC, Ap. Cív. n. 0000001-21.2002.8.24.0050, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017) [grifou-se].
Esclarecido isso, conheço do recurso em relação às demais teses porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
3. O contrato firmado entre a estipulante e a seguradora prevê cobertura, entre outras, para a) invalidez permanente por acidente e b) invalidez funcional permanente por doença (15.22, p. 17)
A invalidez funcional permanente por doença (IFPD) é definida no art. 17 e parágrafos da Circular n. 302/2005, da SUSEP, assim dispondo:
Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), por sua vez, está regulada no art. 11 da Circular da SUSEP n. 302/2005 da seguinte maneira:
Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva,...

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