Acórdão Nº 0302990-75.2015.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo0302990-75.2015.8.24.0015
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302990-75.2015.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB APELADO: LUCIO HUMBERTO ALVARES APELADO: MARIA DE LOURDES TOKARSKI APELADO: ANA ANDREA TOKARSKI ALVARES

RELATÓRIO

ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação constitutiva negativa de nulidade de cláusulas em cédula de crédito rural cumulada com declaratória e mandamental de prorrogação de dívida proposta por LUCIO HUMBERTO ALVARES e ANA ANDREA TOKARSKI ALVARES, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que homologou a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015, nestes termos:

RELATÓRIOTrata-se de ação em que foi noticiada a celebração de acordo. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.FUNDAMENTAÇÃOA composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de de atingimento de objetivo ilegal, consoante arts. 3º, § 2º, e 142 do CPC.DISPOSITIVOHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Eventuais custas pela parte requerente.Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada.Tendo em vista que as parte renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se-se o transito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 50 - eproc 1g)

Opostos embargos de declaração, foi prolatada sentença integrativa "in verbis":

1. Avoco os autos.2. Inicialmente, corrijo, de ofício, o erro material constante da sentença de p. 1033, uma vez que dela constou a homologação de transação, quando o correto seria a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor às pp. 1008/1010.Destaco que é desnecessária a concordância do réu para a desistência da presente ação, uma vez que foi decretada a revelia daquele às pp. 547/548.Corrijo, ainda, a omissão no tocante à análise do pedido de habilitação formulado pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, formulado às pp. 1014/1018. Pretende a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB o ingresso nos autos no estado em que se encontra, ao argumento de que é parte legítima para a representação e defesa dos interesses de seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, requerendo a sua inclusão na demanda para a defesa dos honorários de sucumbência devidos nos presentos autos.Indefiro a habilitação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB nos presentes autos, uma vez que não se trata de hipótese de substituição processual, prevista no art. 6º do Código de Processo Civil.A figura da substituição processual ocorre quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo emnome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituídoNo caso, a permissão legal da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para atuar em nome de seus associados decorre de autorização constitucional (art. 5º, inc. XXI, CF), e tem previsão expressa no Estatuto da ASABB(pp. 1021/1031), em seu art. 2º, "i", senão vejamos:A Associação tem por finalidade: [...] i) promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A., na forma deste Estatuto, seu Regulamento e legislação pertinente, podendo para tal promover as ações competentes e produzir as defesas nas contrárias, decorrentes ou correlatas. Para tal, fica expressamente autorizada nos termos da legislação para, delegada no interesse dos advogados, agir em seu próprio nome como cessionária com o objetivo específico e sob a condição de destinar o produto obtido para o rateio aos advogados na forma prevista neste Estatuto e no seu Regulamento; [...]Ocorre que no presente caso o Banco do Brasil é parte revel, bem como que o autor requereu a desistência da ação, em momento anterior à petição de habilitação, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais e, consequentemente, em habilitação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB nos presentes autos.Ante o exposto, o dispositivo da sentença de p. 1033 passa a ser:Ante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, indefiro o pedido de habilitação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB nos presentes autos, nos termos da fundamentação. Custas pelos requerentes. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios haja vista a revelia do réu decretada às pp. 547/548. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) requereu sua habilitação no feito na condição de substituta processual dos advogados do Banco do Brasil S.A., bem como, requereu o arbitramento da verba sucumbencial, com supedâneo no artigo 90 do CPC, haja vista que o acordo celebrado na execução não possui o condão de afastar a sucumbência, e, por consequência o direito à percepção da verba honorária; b) a Associação APELANTE é a entidade de representação dos advogados empregados do Banco do Brasil, constituída com a finalidade, dentre outras, de "promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos de honorários advocatícios auferidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S./A." (Art. 2º, letras "a" e "h" e parágrafo único do item 1, do seu Regulamento), consoante lhe faculta a norma do art. 6º, XXI da Constituição Federal; c) é parte legítima para a representação e defesa dos interesses dos seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, para ingresso nos autos no estado em que se encontra, requerendo desde já a sua inclusão na demanda para a defesa dos honorários de sucumbência devidos nos presentes autos; d) O pedido de desistência homologado é decorrente da formalização de acordo nos autos da Ação de Execução n° 0303871- 18.2016.8.24.0015. Ocorre que os autos do processo n° 0303871- 18.2016.8.24.0015 foram conduzidos pelo escritório terceirizado "LPBK Advogados Associados". Ao passo, que o presente feito é conduzido pelos advogados pertencentes ao quadro interno do Banco do Brasil S.A; e) avençou-se única e exclusivamente o pagamento dos honorários advocatícios do escritório terceirizado "LPBK Advogados Associados", que conduziu o processo n° 0303871-18.2016.8.24.0015. Evidencia-se, dessa forma, que o acordo homologado nos autos do processo n° 0303871-18.2016.8.24.0015 não possui o condão de afastar o direito à percepção da verba honorária em favor dos advogados que atuaram neste processo, consoante previsão do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."; f) consoante previsão do § 4º do artigo 24 da Lei Federal n° 8.906/1994, o acordo celebrado entre as partes sem a anuência do patrono não prejudica o direito à percepção dos honorários. Tratando-se de processos conduzidos por advogados distintos, não é possível o causídico daquela ação dispor do direito alheio; no caso em voga, o direito à percepção da verba alimentar decorrente da desistência da ação, conforme expressamente previsto no artigo 90 c.c. §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC; g) a desistência não afasta o arbitramento da verba honorária, consoante previsão expressa do artigo 90 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (Evento 63 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 68 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e...

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