Acórdão Nº 0302990-75.2015.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0302990-75.2015.8.24.0015
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302990-75.2015.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB

RELATÓRIO

ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, para, em reforma da sentença, (i) deferir a substituição processual requerida pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, (ii) condenar os autores da ação, ora apelados, ao pagamento, também, de honorários advocatícios aos procuradores regularmente constituídos nos autos pelo réu, Banco do Brasil S.A. (art. 90 do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que: (a) em que pese a acertada decisão proferida pela 1° Câmara Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de dar provimento em parte ao apelo da ASABB para fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, com supedâneo no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo teor prescreve: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o ." Ocorre que verba honorária é decorrente da condenação do embargado nos autos da execução, cuja natureza é estritamente patrimonial. No caso em tela, deveria ter sido observado as regras previstas no paragrafo §2° do artigo 85 do CPC; (b) a presente causa não se enquadra às hipóteses citadas no parágrafo §8º, uma vez que se referem elas a demandas cuja procedência enseja irrisório proveito econômico, ou a demandas que possuem baixo valor, o que também não é o caso. Em verdade, tal dispositivo tem como premissa a preservação da verba honorária, e não sua redução, a fim de que não seja ela balizada no proveito econômico ou no valor da causa, ou seja, foi ela criada para consubstanciar uma proteção ao vencedor da causa, e não ao sucumbente; (c) o §6º do Art. 85 dispõe, expressamente, que os limites previstos no §2º devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, o percentual mínimo de 10% deveria ter sido respeitado pelo aresto ora embargado; (d) necessário o pronunciamento explícito em relação à aplicação do critério da equidade, em causa que não se amolda às hipóteses legais.

Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no Evento 46, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício de omissão, argumentando que (a) em que pese a acertada decisão proferida pela 1° Câmara Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de dar provimento em parte ao apelo da ASABB para fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, com supedâneo no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo teor prescreve: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários...

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