Acórdão Nº 0302996-35.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo0302996-35.2017.8.24.0008
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302996-35.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: EDI TEREZINHA PEREIRA APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA


RELATÓRIO



Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 47), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Edi Teresinha Pereira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA, ambas devidamente qualificadas, por meio da qual a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária. Para tanto, a parte autora aduziu, em suma, o seguinte: a) é beneficiária de seguro de vida coletivo, firmado entre, de um lado, a empresa em que trabalha, e, de outro, a seguradora ora requerida; b) com o passar do tempo, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas, ficou acometido de grave problema físico, estando incapacitada para o labor; e, c) desse modo, faz jus à cobertura securitária correspondente (por acidente), a ser apurada em liquidação de sentença. Nesses termos, requereu a procedência do pedido inicial. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação. No mérito, dentre outros temas, discorreu e sustentou, também em resumo: a) sobre o seguro contratado pela parte requerente; b) acerca das coberturas contratadas por intermédio da estipulante, sendo: morte, invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD); c) compete à estipulante, na qualidade de mandatária do segurado, fornecerlhe toda e qualquer informação relacionada ao contrato de seguro; d) a moléstia que acomete a parte requerente, além de ser temporária, decorre de doença degenerativa, não se enquadrando nos riscos contratualmente cobertos; e) a invalidez laborativa permanente por doença (ILPD) não se relaciona à capacidade para o trabalho, estando ligada apenas à condição física do segurado, isto é, à capacidade de desenvolvimento das funções do corpo sem assistência; f) o caso dos autos trata de invalidez parcial, em relação a qual não há cobertura; g) a limitação de riscos mostra-se prática lícita, inclusive amparada pelo Código de Defesa do Consumidor; h) as doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, não guardando identidade com o acidente pessoal previsto nas apólices securitárias; i) ao contrário do alegado, a parte requerente demonstra conhecimento dos termos contratuais; j) merece ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Nessa toada, pugnou pela rejeição da pretensão inaugural. Sucessivamente, requereu a concessão de indenização de acordo com a gradação prevista na tabela SUSEP e no contrato, conforme o critério de correção do capital segurado indicado no mesmo instrumento. Juntou documentos.
Houve réplica.
Foi determinada a suspensão do curso do processo, com fundamento no art. 313, IV, V, "a", do CPC.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Doutor Clayton Cesar Wandscheer, julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o processo com análise do mérito (art. 487, I, CPC), e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por Edi Teresinha Pereira em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Figurando ela na condição de beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 37) suscitando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial. No mérito, alega que jamais tomou conhecimento das cláusulas gerais, e muito menos das cláusulas limitadoras do seu direito, bem como que a seguradora não provou a ciência inequívoca do segurado acerca da limitação imposta. Ainda quanto ao dever de informação, aduz que o da estipulante não exclui o da seguradora. Sustenta que a patologia que o acomete é decorrente de origem laboral, equiparando-se, portanto, a acidente pessoal, razão pela qual faz jus à indenização securitária. Pugna, ao final, a anulação da sentença e a realização de prova pericial.
Em contrarrazões (Evento 41), a parte ré pugna pelo desprovimento do recurso da adversa.


VOTO


1. Em preliminar, a apelante reclama do cerceamento de defesa, o qual teria sido ocasionado pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial.
Contudo, não há cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. É o que determina o Código de Processo Civil se "não houver necessidade de produção de outras provas" (art. 355, I). Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o Magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único).
O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.
Esta Corte de Justiça reiteradamente tem adotado esse entendimento: AC n.º 2012.067757-8, deste relator; AC n.º 2010.072688-2, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n.º 2011.074852-0, Des. Saul Steil; AC n.º 2011.053099-2, Desa. Denise Volpato; AC n.º 2012.043965-5, Des. Stanley da Silva Braga.
Dessarte, havendo suficiente lastro probatório para dar suporte à formação do convencimento do magistrado e não demonstrando o apelante a efetiva pertinência e necessidade de produção de outras provas ou sua aptidão para alterar o deslinde da presente demanda, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos de seguro, este Tribunal tem orientação firme no sentido de que "as relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082471-2, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-12-2015). No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.041543-1, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-11-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2015.047679-3, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-02-2016.
3. No mérito, analisa-se, inicialmente, a questão do direito à informação.
Inicialmente, saliente-se que este Relator adotava interpretação de que a estipulante é a responsável em fornecer as informações acerca do pacto securitário ao segurado, diante da peculiar relação jurídica formada entre estipulante e segurador, agindo aquele como mandatário deste.
Ocorre que os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, assim como o entendimento exarado nestes autos, vêm sendo uníssonos em afirmar o dever de informação que compete à seguradora quanto a cláusulas contratuais restritivas de direito em relação ao segurado.
A respeito, colaciona-se ementas de alguns destes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1559165/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA...

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