Acórdão Nº 0302997-88.2015.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-07-2017
Número do processo | 0302997-88.2015.8.24.0008 |
Data | 25 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0302997-88.2015.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. João Baptista Vieira Sell
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BEM AVARIADO POR DESCARGA ELÉTRICA ADVINDA DA REDE DE TELEVISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO CONSERTO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302997-88.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Jack Maia Adriano,e Recorrido Global Village Telecom Ltda - GVT:
ACORDAM, em sessão da 2.ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
I – RELATÓRIO
Somente oral, em sessão, porquanto dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e 63,§1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.
II – VOTO
Cuido de Recurso Inominado interposto por Jack Maia Adriano em face de sentença prolatada às fls. 75/76 pelo magistrado Jeferson Isidoro Mafra a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial condenando o réu (GVT) ao pagamento de R$697,00, a título de danos materiais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Menciona o autor, ora recorrente, que comprou um televisor que restou queimado após descarga de energia ocorrida durante uma tempestade em 2014.
Afirma que após contato com a companhia elétrica foi constatado que a descarga não veio da rede elétrica, mas sim da rede de televisão a cabo (GVT).
Pleiteou o reembolso do valor gasto com o televisor bem como indenização por dano moral.
Embora tenha a sentença julgado parcialmente procedente o pedido, entendo que o dano moral restou caracterizado.
A ausência da efetiva resolução do problema em tempo razoável demonstrou o descaso acentuado e reiterado ao direito do consumidor, tendo em vista que gerou abalo emocional em não conseguir resolver um problema que não deu causa.
Ressalto, ainda, que o recorrido não observou os dados bancários informados pelo autor quando efetuou o depósito dos valores acordados, o que impediu o recebimento da quantia referente ao conserto do televisor, bem como deixou de impugnar os protocolos efetuados pelo recorrente noticiando a ausência do pagamento.
Tais circunstâncias demonstram que o recorrido não diligenciou no sentido de comprovar a quitação do acordo, ônus que lhe cabia, não sendo crível que desconheça que os valores foram estornados.
Assim, conforme salientado anteriormente, uma questão inicialmente singela agravou-se, unicamente em razão da conduta da recorrida, já que para receber os valores acordados extrajudicialmente necessitou a parte autora ajuizar a presente demanda.
Esta fato, demonstrar o descaso com o consumidor e, certamente, acarreta-lhe danos de ordem moral.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
Desta forma, tendo o autor passado por um abalo moral causado pelo descaso da empresa ré para com ele, entendo por fixar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
III – DECISÃO
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