Acórdão Nº 0302999-39.2018.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0302999-39.2018.8.24.0045
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302999-39.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: CAMILA DURVAL VITORIO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Camila Durval Vitorio e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que a primeira move em face do segundo.

Disse o réu, em suas razões, que os honorários periciais adiantados devem lhe ser reembolsados pelo Estado de Santa Catarina, a quem compete arcar com o ônus quando a autarquia resta vitoriosa na demanda (evento 60).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 65) e, logo após, em suas razões de apelo disse, em síntese, que "é portadora de sequela nas cordas vocais (alteração das pregas vocais com micro nódulos no terço posterior da laringe), oriunda de doença vinculada ao trabalho, que ensejou redução da sua capacidade laboral habitual (telemarketing/telefonista)". Narrou que "o próprio INSS a encaminhou ao Programa de Reabilitação Profissional, a qual a considerou apta à desempenhar atividades que não demandem o uso da voz como ferramenta principal". Aduziu que os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente encontram presentes e que, portanto, a reforma da sentença é medida necessária (evento 66).

Sem contrarrazões pela autarquia, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A celeuma processual cinge-se à análise da redução da capacidade laboral da segurada, ora apelante, para o desempenho da função de teleatendente e do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente.

Para a implementação do citado benefício, estabelece a Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E complementa o Decreto n. 3.048/1999:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Sobre as características para concessão deste benefício, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, os danos que ensejam direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade para o trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho (Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed., Florianópolis: Conceito, 2012, p. 672).

Portanto, para que haja a concessão do auxílio-acidente deve estar demonstrada a consolidação da lesão que reduza a capacidade para o trabalho, decorrente de acidente ou desenvolvida em razão da atividade laboral desempenhada, bem como o nexo de causalidade entre o infortúnio e a moléstia suportada pelo trabalhador.

Entendeu o magistrado a quo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício perseguido. Contudo, data venia, verifica-se que há razões para a implementação do auxílio-acidente.

A recorrente, teleatentende à época dos fatos, recebeu auxílio-doença entre maio de 2012 e setembro de 2013 (evento 1, INF6) por apresentar disfonia funcional (evento 1, INF14, fl. 7).

Em razão da lesão, foi readaptada para o exercício da função. Veja-se do documento anexado no evento 1, INF 15:

GERENCIA EXECUTIVA DO INSS/FPOLIS/SC

Unidade Tecnica Reabilitação Profissional

Certifico para os fins de direito e em cumprimento do Art. 92 da Lei n° 8.213 de 24/07/91 e Art. 140 do Decreto n° 3.048 da 06/05/99 que a(o) segurada(o) camila durval vitorio nb/31-551.643.813-2 natural de Palhoça/SC, nascida(o) em 22/12/1977 cumpriu o Programa de Reabilitaçao Profissional do INSS, no período de 03/09/2013 a 27/09/2013 considerada capaz para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo de origem com a devida adequação, com a manutenção das restrições relacionadas às atividades que demandem como ferramenta principal a utilização da voz. A{0) segurada(o) nao estará impedida(o) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitada(o), desde que nao tenha impedimento legal (destacou-se).

Por meio de gravação audiovisual, o perito médico informou que a patologia que acomete a obreira não possui nexo etiológico com o trabalho. Asseverou que a doença apresentada (disfonia funcional crônica), não reduz sua capacidade laboral para a profissão exercida habitualmente (evento 45, VÍDEO69).

Vê-se, contudo, que, dos relatos colhidos no exame administrativo anexado ao evento 1, a segurada já descrevia o uso constante da voz do exercício do seu labor. Além do mais, ainda que o perito não tenha evidenciado o nexo direto com o labor, não há como afastar a possibilidade de a lesão, que dificulta...

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