Acórdão Nº 0302999-39.2018.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0302999-39.2018.8.24.0045
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302999-39.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 10. Afirmou que o julgado é omisso, porquanto "a parte autora não faz jus a benefício de natureza acidentária, eis que não comprovado o nexo causal entre seu trabalho e a doença incapacitante". Requereu que o defeito seja sanado para que haja a reforma do decisum com a improcedência do pedido exordial. No mais, rogou pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 15).

Ofertadas contrarrazões (evento 21), o feito veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Contudo, o embargante insiste em rediscutir o assunto sem demonstrar que houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Diz que não houve comprovação do nexo acidentário e que, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. Todavia, quanto ao ponto, ficou esclarecido no aresto (evento 10):

A recorrente, teleatentende à época dos fatos, recebeu auxílio-doença entre maio de 2012 e setembro de 2013 (evento 1, INF6) por apresentar disfonia funcional (evento 1, INF14, fl. 7).

Em razão da lesão, foi readaptada para o exercício da função. Veja-se do documento anexado no evento 1, INF 15:

GERENCIA EXECUTIVA DO INSS/FPOLIS/SC

Unidade Tecnica Reabilitação Profissional

Certifico para os fins de direito e em cumprimento do Art. 92 da Lei n° 8.213 de 24/07/91 e Art. 140 do Decreto n° 3.048 da 06/05/99 que a(o) segurada(o) camila durval vitorio nb/31-551.643.813-2 natural de Palhoça/SC, nascida(o) em 22/12/1977 cumpriu o Programa de Reabilitaçao Profissional do INSS, no período de 03/09/2013 a 27/09/2013 considerada capaz para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo de origem com a devida adequação, com a manutenção das restrições relacionadas às atividades que demandem como ferramenta principal a utilização da voz. A{0) segurada(o) nao estará impedida(o) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitada(o), desde que nao tenha impedimento legal (destacou-se).

Por meio de gravação audiovisual, o perito médico informou que a patologia que acomete a obreira não possui nexo etiológico com o trabalho. Asseverou que a doença apresentada (disfonia funcional crônica), não reduz sua capacidade laboral para a profissão exercida habitualmente (evento 45, VÍDEO69).

Vê-se, contudo, que, dos relatos colhidos no exame administrativo anexado ao evento 1, a segurada já descrevia o uso constante da voz do exercício do seu labor. Além do mais, ainda que o perito não tenha evidenciado o nexo direto com o labor, não há como afastar a possibilidade de a lesão, que dificulta a produção da voz, ter sido agravada em razão da ocupação como atendente de telemarketing.

Desta forma, nas causas de natureza previdenciária, em razão do seu caráter social, a dúvida há de ser dirimida em favor da apelante, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro misero ao caso.

Nesse rumo, doutrina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:

Há certos princípios...

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