Acórdão Nº 0302999-39.2018.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 0302999-39.2018.8.24.0045 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302999-39.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 10. Afirmou que o julgado é omisso, porquanto "a parte autora não faz jus a benefício de natureza acidentária, eis que não comprovado o nexo causal entre seu trabalho e a doença incapacitante". Requereu que o defeito seja sanado para que haja a reforma do decisum com a improcedência do pedido exordial. No mais, rogou pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 15).
Ofertadas contrarrazões (evento 21), o feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Contudo, o embargante insiste em rediscutir o assunto sem demonstrar que houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Diz que não houve comprovação do nexo acidentário e que, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. Todavia, quanto ao ponto, ficou esclarecido no aresto (evento 10):
A recorrente, teleatentende à época dos fatos, recebeu auxílio-doença entre maio de 2012 e setembro de 2013 (evento 1, INF6) por apresentar disfonia funcional (evento 1, INF14, fl. 7).
Em razão da lesão, foi readaptada para o exercício da função. Veja-se do documento anexado no evento 1, INF 15:
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS/FPOLIS/SC
Unidade Tecnica Reabilitação Profissional
Certifico para os fins de direito e em cumprimento do Art. 92 da Lei n° 8.213 de 24/07/91 e Art. 140 do Decreto n° 3.048 da 06/05/99 que a(o) segurada(o) camila durval vitorio nb/31-551.643.813-2 natural de Palhoça/SC, nascida(o) em 22/12/1977 cumpriu o Programa de Reabilitaçao Profissional do INSS, no período de 03/09/2013 a 27/09/2013 considerada capaz para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo de origem com a devida adequação, com a manutenção das restrições relacionadas às atividades que demandem como ferramenta principal a utilização da voz. A{0) segurada(o) nao estará impedida(o) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitada(o), desde que nao tenha impedimento legal (destacou-se).
Por meio de gravação audiovisual, o perito médico informou que a patologia que acomete a obreira não possui nexo etiológico com o trabalho. Asseverou que a doença apresentada (disfonia funcional crônica), não reduz sua capacidade laboral para a profissão exercida habitualmente (evento 45, VÍDEO69).
Vê-se, contudo, que, dos relatos colhidos no exame administrativo anexado ao evento 1, a segurada já descrevia o uso constante da voz do exercício do seu labor. Além do mais, ainda que o perito não tenha evidenciado o nexo direto com o labor, não há como afastar a possibilidade de a lesão, que dificulta a produção da voz, ter sido agravada em razão da ocupação como atendente de telemarketing.
Desta forma, nas causas de natureza previdenciária, em razão do seu caráter social, a dúvida há de ser dirimida em favor da apelante, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro misero ao caso.
Nesse rumo, doutrina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:
Há certos princípios...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 10. Afirmou que o julgado é omisso, porquanto "a parte autora não faz jus a benefício de natureza acidentária, eis que não comprovado o nexo causal entre seu trabalho e a doença incapacitante". Requereu que o defeito seja sanado para que haja a reforma do decisum com a improcedência do pedido exordial. No mais, rogou pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 15).
Ofertadas contrarrazões (evento 21), o feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Contudo, o embargante insiste em rediscutir o assunto sem demonstrar que houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Diz que não houve comprovação do nexo acidentário e que, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. Todavia, quanto ao ponto, ficou esclarecido no aresto (evento 10):
A recorrente, teleatentende à época dos fatos, recebeu auxílio-doença entre maio de 2012 e setembro de 2013 (evento 1, INF6) por apresentar disfonia funcional (evento 1, INF14, fl. 7).
Em razão da lesão, foi readaptada para o exercício da função. Veja-se do documento anexado no evento 1, INF 15:
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS/FPOLIS/SC
Unidade Tecnica Reabilitação Profissional
Certifico para os fins de direito e em cumprimento do Art. 92 da Lei n° 8.213 de 24/07/91 e Art. 140 do Decreto n° 3.048 da 06/05/99 que a(o) segurada(o) camila durval vitorio nb/31-551.643.813-2 natural de Palhoça/SC, nascida(o) em 22/12/1977 cumpriu o Programa de Reabilitaçao Profissional do INSS, no período de 03/09/2013 a 27/09/2013 considerada capaz para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo de origem com a devida adequação, com a manutenção das restrições relacionadas às atividades que demandem como ferramenta principal a utilização da voz. A{0) segurada(o) nao estará impedida(o) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitada(o), desde que nao tenha impedimento legal (destacou-se).
Por meio de gravação audiovisual, o perito médico informou que a patologia que acomete a obreira não possui nexo etiológico com o trabalho. Asseverou que a doença apresentada (disfonia funcional crônica), não reduz sua capacidade laboral para a profissão exercida habitualmente (evento 45, VÍDEO69).
Vê-se, contudo, que, dos relatos colhidos no exame administrativo anexado ao evento 1, a segurada já descrevia o uso constante da voz do exercício do seu labor. Além do mais, ainda que o perito não tenha evidenciado o nexo direto com o labor, não há como afastar a possibilidade de a lesão, que dificulta a produção da voz, ter sido agravada em razão da ocupação como atendente de telemarketing.
Desta forma, nas causas de natureza previdenciária, em razão do seu caráter social, a dúvida há de ser dirimida em favor da apelante, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro misero ao caso.
Nesse rumo, doutrina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:
Há certos princípios...
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