Acórdão Nº 0303000-89.2015.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0303000-89.2015.8.24.0025
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303000-89.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CONCREACO DA AMAZONIA LTDA (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 17), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Aprovesc - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina, pessoa jurídica devidamente qualificada, por intermédio de procuradora constituída, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra Concreaço da Amazônia Ltda e Coligadas, igualmente qualificada e devidamente representada nos autos.

Relatou ser uma associação sem fins lucrativos formada por proprietários de veículos automotores, com o objetivo de ratear os custos dos associados com acidentes de trânsito envolvendo os veículos cadastrados. Asseverou que após a saída da requerida se seu quadro associativo, remanesceu débito decorrente do rateio de sinistros ocorridos durante o período em que a demandada era participante da associação, razão pela qual intentou, sem sucesso, na via administrativa, o recebimento dos valores em atraso. Fundamentou sua pretensão, efetivou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.

Citada (fl. 100), a parte ré apresentou contestação às fls. 102/107, oportunidade em que, inicialmente, suscitou a incompetência deste Juízo para julgamento da causa. Antes de adentrar ao mérito, ainda invocou a prescrição trienal da pretensão indenizatória e também dos títulos de crédito (duplicatas) apresentados pela autora. No mérito, defendeu que o valor cobrado não foi objeto de protesto, sendo incabível o ajuizamento de ação de cobrança. Requereu o reconhecimento da prescrição com a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência da demanda com as cominações de estilo. Juntou documentos.

Réplica às fls. 116/145".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Aprovesc - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina na presente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Concreaço da Amazônia Ltda e Coligadas e, em consequência:

a) CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia histórica de R$ 19.832,15 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos), decorrente do rateio de sinistros ocorridos durante o período em que a parte demandada permaneceu como associada da autora e que restaram inadimplidos mesmo após seu desligamento, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde cada data impaga, bem como acrescido da multa regimental de 2% (dois por cento), consoante art. 15, § 1.º do Regimento Interno (fl. 35), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação;

b) AFASTO a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 15, § 1.º do Regimento Interno (fl. 35), nos termos da fundamentação supra; e

c) RESOLVO O MÉRITO da presente demanda com fundamento no art. 487, I do CPC. Arcará a parte requerida, sucumbente em maior grau, com o pagamento das custas processuais remanescentes, havendo, bem como com dos honorários advocatícios da Dra. Procuradora da parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico), ex vi do disposto no art. 85, § 2.º do CPC".

Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação aduzindo, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que "o cerne da questão trata-se do rateio de danos entre cada sócio, sendo o pagamento de tais danos possibilitado pela apelada com o envio de boletos com os valores a cada membro associado" [...] "assim, a natureza, a fonte, a origem dos valores indicados na presente ação trata-se na verdade ressarcimento de danos materiais sofridos pelos associados os quais são assegurados pela apelada" (evento 26).

Salientou que "não há como imputar a pretensão inicial como dívida originada de instrumento particular entre as partes, ademais, o regimento interno citado em sentença, sequer conta assinatura de qualquer envolvido".

Afirmou que "as duplicatas anexadas a inicial, foram emitidas/processadas posteriormente a data da saída da empresa (07/05/2012) do quadro de associados, tratando-se assim de titulo ilegítimos, não merecendo acolhimento do titulo indicado na inicial, merecendo reforma a sentença imposta".

Asseverou, ainda, que as planilhas anexadas pela autora são documentos unilaterais que podem ser alterados a qualquer momento, "trazendo fragilidade das alegações iniciais sendo imprestáveis".

Por fim, ressaltou que deve ser aplicado o Código de Defesa do...

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