Acórdão Nº 0303000-94.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo0303000-94.2018.8.24.0054
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303000-94.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: JRM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) APELADO: EDSON MOREIRA (AUTOR) APELADO: JESSICA CRISTINA SCHAFRANSKI MOREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, por sua suficiência, o relatório da sentença de lavra do e. magistrado Fernando Rodrigo Busarello:

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por Edson Moreira e Jéssica Cristina Schafranski Moreira contra JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME.

Em síntese, os autores alegam que celebraram com a empresa ré um contrato verbal de promessa de compra e venda de um imóvel que está registrado no Cartório de Registros de Imóveis de Rio do Sul sob matricula nº 60.410, localizado no loteamento Costa do Sol, bairro Regis, no município de Agronômica. Como entrada, os autores afirmam ter pago à empresa ré uma motocicleta Honda/NXR150 BROS, ano 2013 de cor preta, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), bem como 06 (seis) parcelas de meio salário mínimo, no montante de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais). Os pagamentos realizados como entrada totalizaram R$ 6.685,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). Asseveram que o restante do valor seria pago em 274 (duzentas e setenta e quatro) parcelas mensais no valor de meio salário mínimo, sem juros. Alegam que após efetuarem o pagamento da entrada, a empresa ré entregou aos autores um contrato escrito contendo cláusulas diversas às avençadas no contrato verbal, tendo, inclusive, cláusulas abusivas. Os autores ressaltam que em audiência realizada pelo Procon a empresa ré prontificou-se a redigir novo contrato para a apreciação dos autores, o que não teria ocorrido.

Sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a hipossuficiência técnica em relação a empresa ré, estando presentes no fato os requisitos para a inversão do ônus da prova. Afirmaram que a empresa ré agiu de má-fé modificando as cláusulas do contrato e aumentando o ônus de pagamento dos autores, sendo assim cabível a rescisão do ato por inadimplemento da parte ré. No mais, sustentaram que o inadimplemento por parte da empresa ré acarreta responsabilidade e a parte que não cumpriu a obrigação deve responder por perdas e danos, que a conduta da empresa ré ensejou danos psicológicos aos autores, que viram seu sonho de ter a casa própria se desfazer em razão dos abusos da parte ré. Pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pela total procedência da demanda, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e condenando a parte ré à devolução da quantia paga e pagamento de danos morais, mais consectários de sucumbência. Valoraram a causa. Juntaram procuração e documentos (p.13-49).

Deferiu-se a gratuidade da justiça (p.50).

Em audiência de conciliação houve proposta de acordo, o que não foi aceito pelas partes.

Devidamente citada, a empresa ré apresentou sua resposta em forma de contestação (p.66-89), na qual impugnou os fatos alegados pelos autores. Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa da segunda autora, Jéssica Cristina Schafranski Moreira, que praticou a outorga conjugal, mas o contrato foi firmado apenas com Edson Moreira. Assevera que a audiência no Procon ocorreu pela demora na entrega do contrato, que apresentou defesa e que fora determinado prazo para que o contrato fosse entregue, ficando os autores responsáveis por buscá-lo, o que não ocorreu no prazo e que após buscarem o contrato os autores não apresentaram resposta quanto as cláusulas estipuladas. Afirma que, após uma notificação extrajudicial, os autores compareceram a empresa e, preliminarmente, solicitaram a devolução dos valores pagos para darem entrada em outro imóvel e, após a negativa da empresa, iniciaram as reclamações quanto as cláusulas.

No mérito, alegaram a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, que não se aplica de imediato a todas as relações de consumo, mas apenas aos casos em que o consumidor é impossibilitado de comprovar suas alegações. Quanto a rescisão por descumprimento contratual, afirma que é totalmente incabível, visto que houve desídia dos autores em procurar a parte ré para a solução do problema e que os mesmos estão agindo de má-fé. Sustenta que os valores pagos pelo autor e comprovados em seu nome são correspondentes a comissão de corretagem e são devidos ao profissional que o atendeu, o que foi mencionado no contrato, mas que os autores se negaram a assinar qualquer documento. No mais, assevera que não cometeu qualquer ato ilícito para ensejar reparação aos autores, que os abalos psicológicos alegados não foram comprovados e que não há valores a serem devolvidos, posto que o pagamento efetuado abrangeu apenas a comissão dos corretores de imóveis. Pugnou pela total improcedência da ação e pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da segunda autora. Juntou procuração e documentos (p.90-110).

Houve réplica (p.114-119).

Em saneamento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, bem como indeferido o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelos autores.

Durante a instrução do feito, foram ouvidas três testemunhas indicadas pelos autores e uma indicada pelo réu.

Por fim, as partes apresentaram alegações finais

A sentença tem o seguinte dispositivo (Evento 65):

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a ressarcir aos autores as quantias de R$ 3.850,00 e R$ 2.835,00, corrigidas pelo INPC respectivamente desde 21/07/2017 e 21/08/2017, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Julgo improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos morais.

Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamentos de 50% despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,

Condeno os autores ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a soma do valor do suposto contrato e da indenização pretendida, observado o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada com a prestação jurisdicional oferecida, a parte ré interpôs a presente apelação, na qual, em síntese, aduziu que os valores repassados pela parte autora seriam devidos a título de corretagem, uma vez que houve efetivo labor do corretor de imóveis que, segundo alega, deve ser remunerado, independentemente da conclusão do contrato pelas partes. Argumentou, assim, que "há uma prestação de serviços efetuada e comprovada pelos corretores de imóveis. Não podem os profissionais liberais serem prejudicados por culpa dos compradores que desistiram da compra". Acrescentou que essa seria a interpretação mais adequada do art. 725 do Código Civil. Insurgiu-se ainda contra a concessão da gratuidade da justiça concedida aos autores- alegando que estes teriam condições financeiras confortáveis e poderiam arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios- e contra o indeferimento da contradita das testemunhas. Com isso, postulou a reforma da decisão para: 1) julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos; 2) afastar o benefício da gratuidade da justiça; e 3) reconsiderar o indeferimento da contradita das três testemunhas.

Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que os autores postularam o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pugnaram pelo seu desprovimento (Evento 80, CONTRAZAP1).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relato do essencial.

VOTO

Em juízo de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido somente em parte.

Como se sabe, para ser admitido, o recurso, como desdobramento do direito de ação, depende da existência do interesse da parte, cuja acepção abrange a utilidade da insurgência. Por sua vez, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT