Acórdão Nº 0303001-31.2016.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0303001-31.2016.8.24.0028
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303001-31.2016.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E TAMBÉM APRECIOU O MÉRITO, DECIDINDO PELA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA OCORRÊNCIA DE DOLO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA PREJUDICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA PEDIR E DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMITADA AO ERRO SUBSTANCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 138 E 139 DO CC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. DEMANDA ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS, CONFORME A EXEGESE DO ART. 178, INC. II, DO CC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL AFASTADO. AQUISIÇÃO DE TERRENO SITUADO EM AVENIDA BEIRA MAR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NO TÍTULO TRANSLATIVO ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA ERIGIR CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO E/OU INVALIDADE. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 104 DO CC.

SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ACRESCENTAR AO DISPOSITIVO A EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INC. II, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303001-31.2016.8.24.0028, da comarca de Içara (1ª Vara), em que são Apelantes Joacir Premoli Scussel e Ana Paula Pinheiro Marques Scussel e Apelados Geovane José Felipe e Carina Rocha de Oliveira.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso, e, de ofício, ajustar a sentença para constar no dispositivo a extinção da ação, com resolução do mérito, conforme a dicção do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Finalmente, atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, fixa-se, a título de honorários recursais em favor do patrono dos réus, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados no primeiro grau, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Joacir Premoli Scussel e Ana Paula Pinheiro Marques Scussel contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel" ajuizada em desfavor de Geovane José Felipe e Carina Rocha de Oliveira. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Em síntese, os autores sustentam que a decadência não está configurada, porquanto o prazo iniciou a partir da ciência do vício no imóvel, a teor do art. 445, § 1º, do Código Civil. No mérito, arguem que foram diligentes na celebração da avença, pois apresentaram todos os documentos exigidos para a lavratura da escritura pública de compra e venda, em clara demonstração da inexistência de obstáculos. Enfatizam que os réus silenciaram quanto à restrição para construção, o que demonstra a omissão dolosa descrita no art. 147 do Código Civil. Assim, rogam pela reforma da sentença, julgando-se procedente a demanda, para anular o contrato, com o retorno ao status quo ante, e a consequente devolução da quantia paga, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora; e a inversão dos ônus de sucumbência (fls. 103-117).

Os réus ofereceram contrarrazões. Pleiteiam a manutenção da sentença, com o reconhecimento da decadência e a rejeição dos pedidos (fls. 120-126).

Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se, em parte, do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência. Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Deixa-se de conhecer dos argumentos atinentes à anulação do negócio jurídico baseada na ocorrência de dolo. Isso porque a petição inicial está fundamentada no erro substancial, com referência expressa aos arts. 138 e 139 do Código Civil, sendo vedado aos apelantes inovar a causa de pedir ou o pedido.

2 DECADÊNCIA

Ab initio, cumpre esclarecer que a sentença reconhece a decadência do direito dos apelantes e também analisa o mérito. Cita-se o teor da decisão (fls. 98-99):

De fato, a escritura pública de compra e venda foi lavrada no dia 26/10/2011 (p. 12). O registro do imóvel e, portanto, a transferência do bem ocorreu em 09/11/2011 (p. 31). A ação, por sua vez, foi promovida apenas em 12/12/2016, mais de quatro anos após a data da realização do negócio jurídico, logo, quando os autores já haviam decaído do direito de pleitear a anulação do contrato de compra e venda, nos termos do art. 178 do Código Civil.

Indo além, também não se observa no caso qualquer dolo por parte dos réus. O próprio preço pago pelo imóvel situado em região próxima à beira-mar (vinte mil reais) demonstra-se desproporcional ao que efetivamente valeria caso nele pudesse ser realizada qualquer edificação. Significa dizer que os autores possuíam condições de saber que o imóvel poderia...

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