Acórdão Nº 0303001-97.2015.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021

Número do processo0303001-97.2015.8.24.0082
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303001-97.2015.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: DZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI APELANTE: J F GUEDES SECURITIZADORA S. A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


DZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e J F GUEDES SECURITIZADORA S/A interpuseram, reciprocamente, recursos de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0303001-97.2015.8.24.0082, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e acolho os pedidos formulados na inicial por Dz Comércio de Alimentos Ltda. para, em consequência:
a) declarar inexistente a relação jurídica retratada no título levado a cobrança pela parte demandada e, por conseguinte, o débito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, novembro de 2015.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) com apoio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (ev. 31, eproc1).
Alegou a EIRELI, em síntese, que os danos morais não refletem a amplitude das nuances fáticas e o caráter pedagógico da condenação, e que os honorários advocatícios não contemplam o trabalho realizado, razão pela qual requereu a fixação do dano extrapatrimonial em R$ 20.000,00 e a fixação da verba alimentar em 20% sobre o valor da condenação (ev. 36, eproc1).
A instituição securitizadora apelante deduziu, em linhas gerais, que: a) ao tempo em que recebeu os títulos por contrato de cessão, "não havia comunicação de cancelamento das cártulas"; b) em decorrência da autonomia e abstração, "o devedor não pode opor as exceções pessoais em relação ao terceiro de boa-fé"; c) "o mero desacordo comercial não retira do portador do título o direito de cobrança"; d) "o protesto foi legítimo, eis que realizado dentro do prazo legal e no local de exigência do título"; e, e) "resta notório o regular exercício de direito".
Requereu, diante disso, o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório, além da inversão da sucumbência (ev. 36, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões do primeiro recorrente (ev. 39, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos reciprocamente por DZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e J F GUEDES SECURITIZADORA S/A nos autos da ação declaratória ajuizada pelo restaurante contra a instituição securitizadora.
Alega a EIRELI, em síntese, ser amplamente conhecida na via gastronômica da Capital/SC (Rancho Açoriano), razão pela qual os danos morais e os honorários sucumbenciais não fizeram justiça no caso concreto. A empresa de crédito, por sua vez, deduz a inexistência de ato ilícito passível de reparação.
Na origem, alegou a EIRELI que, em decorrência de compra de insumos realizada junto à empresa "Comércio de Pescados Barramar Ltda.", implementou o pagamento mediante o saque de 3 cheques (cártulas n. 323, 328 e 335 - valor unitário de R$ 10.000,00) mas que, posteriormente, ao ser informada de que os títulos teriam sido perdidos/extraviados, registrou a ocorrência em delegacia de polícia e comunicou o fato à instituição financeira sacada, com a liquidação da dívida junto ao credor.
A comunicação foi prestada na delegacia em 28/7/2015, às 15h38min. Foi apresentada, ainda, uma declaração da empresa "Comércio de Pescados Barramar Ltda.", segundo a qual os cheques efetivamente teriam sido extraviados e que não conhecia a empresa J F GUEDES SECURITIZADORA S/A, além de ter recebido o pagamento pelos cheques inutilizados (ev. 1, docs. 9 e 11, eproc1).
Em 13/11/2015 foi lavrado protesto em prejuízo do restaurante, pelo valor de R$ 10.000,00, credora a securitizadora apelante, na qualidade de endossatária (endosso translativo) (ev. 1, docs. 10 e 13, eproc1).
O título objeto do protesto (cheque n. 323) foi emitido em 13/7/2015, pós-datado para 9/9/2015, está nominal em favor de "Sadir Com. Pesc." ou "Sedir Com. Pesc." (a grafia da primeira palavra é de difícil compreensão). No verso consta o carimbo da empresa "Comércio Pesc. B. Ltda", além do carimbo bancário de devolução, em 10/9/2015, pela alínea 21 (sustação ou revogação) (ev. 19, doc. 34, eproc1).
A apelante securitizadora obteve o título em decorrência de suposta transação firmada com "Líder Comércio de Pescados Ltda. ME", pactuada em 22/7/2015 (ev. 19, doc. 34, eproc1), cuja empresa, representada por Mário Luiz de Jesus Pikcius, teria recebido o título de Rogério Querino.
É bem verdade que a alínea utilizada para sustar o cheque (21) dedica-se unicamente ao tema "sustação ou revogação", pois a especificação do ato "em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas" seria a alínea 20, mas essa divergência não desconstitui o contexto dos autos.
Com efeito, a assinatura lançada junto ao carimbo da empresa inicialmente beneficiária não coincide com aquela constante no contrato social (não há nenhuma semelhança gráfica). O registro da ocorrência foi lavrado muito antes do protesto e em data muito próxima àquela em que a pretensa credora detalhou ter firmado a avença com a empresa Líder (6 dias de diferença - 22/7/2015 e 28/7/2015).
Ademais, a distância entre as partes é fato a ser considerado (devedora localizada na Capital/SC, inicial beneficiário com domicílio em Palhoça/SC e as tratativas mantidas com a portadora do título em Guaratuba/PR).
Poder-se-ia, é bem verdade, e de fato foi alegado no recurso, sustentar a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Entendo, porém, que a lavratura do protesto em momento posterior à devolução da cártula por motivo de sustação é, sim, nesse caso específico, indicativo suficiente para afastar a boa-fé do portador, mormente por se tratar de empresa basicamente destinada a esse tipo de operação ou com tal atividade ostenta reconhecida afinidade.
A inoponibilidade deve preservar o terceiro de boa-fé e a circularidade dos títulos. Não serve, contudo, como fundamento prévio e pronto para afastar toda e...

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