Acórdão Nº 0303012-84.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0303012-84.2016.8.24.0020
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303012-84.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: LEONEI DUMINELLI UGIONI (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

LEONEI DUMINELLI UGIONI interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro proposta contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, em curso perante o juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

Leonei Duminelli Ugioni opôs os presentes Embargos de Terceiro contra o Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense, todos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que é casada pelo Regime da Comunhão Universal com Elcio Neto Ugioni. Informa que com o regime de casamento tem direito a meação do imóvel penhorado. No caso o terreno está em condomínio entre o executado Elcio e Eugênio, na razão de 50% para cada um, e em face do regime de casamento a Embargante tem direito a 25% em face de sua cota parte. Por fim requereu a procedência da ação. Não houve deferimento do efeito suspensivo (Evento 19).

Citado, o embargado apresentou manifestação (Evento26), em que manifestou a discordância com a baixa da constrição. Aduziu a intempestividade dos embargos, pois a embargante ficou ciente da penhora em 06.11.2013, quando foi intimada da avaliação, e os Embargos somente foram interpostos em 05.04.2016. A dívida foi contraída em favor da unidade familiar, que recebeu o benefício econômico, através da Cédula de Crédito Agrícola, para custeio de 47 hectares de arroz irrigado. Cabia a Embargante comprovar que a dívida não foi contraída em favor da unidade familiar. Por outro lado, a penhora deve ser mantida, conforme norma estabelecida no art. 843 do CPC, pois na hipótese de ser resguarda a parte da Embargante, esta receberia, calculada sobre o valor da avaliação ou arrematação. Por fim impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência dos Embargos.

Réplica no Evento 37.

Os autos vieram conclusos.

É o Relatório.

Decido.

Passo ao julgamento antecipado da lide, haja vista a questão ser de fato e de direito, Não havendo, no entanto, razão para produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).

De acordo com o artigo 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando um terceiro em relação a um processo sofrer "Ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo [...]", podendo requerer, destarte, a manutenção ou restituição da posse dos bens por tal meio.

In casu, pretende a embargante a liberação da penhora de sua cota parte de 25% que recai sobre o bem penhorado.

Pois bem.

O imóvel penhorado Está em nome do executado e o condômino Eugênio, na razão de 50%, e sendo a Embargante casada com o executado, pelo regime de Comunhão de Bens, tem direito a 25% do imóvel. Portanto, a Embargante tem legitimidade de defender a sua cota parte.

No caso, os embargos não são intempestivos, pois a embargante não é parte no processo de execução, e por tal motivo poderia ter apresentado os Embargos até cinco dias após a arrematação ou adjudicação.

Art. 675. Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimentoenquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou nop rocesso de execução,ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

A dívida está lastreada em Contrato de Cédula Rural Pignoratícia, firmado em 05.08.2010, por Elcio Neto Ugiloli, o qual é Cooperado da Embargada.

Sendo a Embargante e seu marido Elcio agricultores, certamente o ingresso na Cooperativa de Crédito, ora Embargada, foi benéfica a entidade familiar, e por tal motivo todo o imóvel deve responder pela dívida. Não há provas nos autos de que a verba liberada tenha beneficiado a empresa de Elcio.

Ante o Exposto,

Ante o Exposto julgo Improcedente os Embargos de Terceiro propostos por Leonei Duminelli Ugioni contra o Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense.

Condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (Três mil Reais), Nos termos do art. 85, § 8º, do Cpc.

Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois deferida a Justiça Gratuita, conforme decisão do evento 19.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da ação executiva e, oportunamente, arquive-se. (Evento 39 - eproc 1g)

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação sob os fundamentos de que: a) apresentou Embargos de Terceiros em razão da penhora realizada no imóvel de matrícula n. 929 do CRI de Criciúma/SC, imóvel este em condomínio entre Eugênio José Ugioni e Elcio Neto Ugioni, sendo Elcio seu esposo, lhe sendo portanto, assegurada a meação; b) possui pleno direito de defender sua meação e buscar garantir a impenhorabilidade de seu quinhão diante do não aproveitamento dos valores contratados em favor da entidade familiar do casal, sendo a dívida contraída unicamente para sanar as despesas da empresa administrada pelo esposo da apelante.; c) não há que se falar das hipóteses previstas no artigo 1.643 do Código Civil, visto que a obrigação não trouxe benefício algum para a economia familiar da apelante, em razão do instrumento ter sido realizado em favor da empresa administrada pelo seu cônjuge; d) o fato da apelante ser agricultora em sua qualificação em nada constitui como prova de que se beneficiou da Cédula de Crédito Rural contratada por seu esposo, visto que todos os empréstimos realizados junto a bancos eram para a quitação das dívidas da empresa, a qual produziu diversos prejuízos para a entidade familiar, até porque a apelante é agricultora de subsistência, produzindo apenas para consumo doméstico; e) desconhece a origem da dívida, não havendo qualquer proveito para a entidade familiar dos valores contratados, sendo todo ele utilizado em proveito da empresa administrada por seu cônjuge que com o tempo adquiriu diversas despesas as quais não podiam ser quitadas apenas com os valores arrecadados por seu esposo, sendo necessária a contratação da Cédula Rural, o que...

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