Acórdão Nº 0303021-36.2018.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023
Número do processo | 0303021-36.2018.8.24.0033 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303021-36.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Município de Itajaí contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso interposto pelos Impetrantes (Evento 26 - Eproc/SG).
Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão embargado não se manifestou sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, devendo a omissão ser corrigida, inclusive para fins de expresso e necessário prequestionamento. (Evento 38 - Eproc/SG).
Houve contrarrazões (Evento 48 - Eproc/SG).
É o relatório
VOTO
Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que "os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1256880/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe de 21-10-2021).
Ademais, cumpre destacar que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl no AgInt no AREsp 683374/RJ, relator Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, DJe de 14-10-2021).
Voltando-se à análise da impugnação trazida, constata-se que o Embargante apontou omissão no julgado, diante da ausência de manifestação expressa de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento.
O julgado em reanálise restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE AUTO DE EMBARGO DE OBRA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELA CONCLUSÃO DA OBRA. TESE AFASTADA. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA A PARTIR DE DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DO FEITO.
AUTO DE EMBARGO LAVRADO A PARTIR DE CONSTATAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE ESTAVA REALIZANDO TERRAPLANAGEM SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL EXIGINDO O LICENCIAMENTO PARA A ATIVIDADE (RESOLUÇÃO N....
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