Acórdão Nº 0303025-83.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0303025-83.2016.8.24.0020
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303025-83.2016.8.24.0020

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA AUTORA.

1) SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO PARA A GARANTIA DO EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO ESTIPULANTE. CLÁUSULA QUE INDICA O CREDOR COMO BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.

"O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros" (AC n. 2015.043989-8, Des. Fernando Carioni) (AC n. 0327436-55.2014.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.11.2019).

2) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDICAÇÃO DO BANCO COMO BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. INVIABILIDADE. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA EM FAVOR DO ESTIPULANTE. CAPITAL NÃO SUJEITO ÀS DÍVIDAS DO SEGURADO E ÀS NORMAS DE HERANÇA. EXEGESE DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE SIMULTÂNEA DE CREDOR E DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.

2.1) APÓLICE SILENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA À SUCESSÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL.

2.2) EX-ESPOSA SEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PERCENTUAL DEVIDO À PROLE MAIOR E CAPAZ. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO A CINQUENTA POR CENTO DO MONTANTE SEGURADO. SALDO QUE DEPENDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.

"1. O valor indenizatório deve ser aquele contido na apólice de seguro. 2. A falta de indicação de beneficiários à garantia securitária contratual atrai o regramento do art. 792 do Código Civil, razão pela qual a cônjuge supérstite terá direito à metade do valor segurado, sem prejuízo de complementação da indenização por parte dos outros herdeiros, em ação autônoma." (AC n. 0002608-84.2012.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 17.10.2017).

3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.

"A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (T-4, AgIntAREsp n. 1.167.778, Min. Luis Felipe Salomão; T-4, AgRgAgREsp n. 614.462, Min. Moura Ribeiro; T-3, REsp n. 1.447.262, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-3, AgIntAREsp n. 1.014.873, Min. Marco Aurélio Bellizze)" (AC n. 0005280-36.2010.8.24.0008, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 05.07.2018).

4) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.

5) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303025-83.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Cível em que é Apelante Nair Fernandes Mezari e Apelado Icatu Hartford Seguros S/A e outro.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pleito indenizatório e condenar os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado pela apólice n. 93.102.932, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data da contratação até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Por conseguinte, redistribui-se a sucumbência, para que a autora suporte 75% (setenta e cinco por cento) e os réus 25% (vinte e cinto por cento) das despesas processuais, impondo-se à demandante o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o patrono de cada réu; e a cada demandado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) aos procuradores da autora, tudo a título de honorários advocatícios, consoante os §§ 2º, 6º, e 8º, do art. 85, do CPC/2015. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Nair Fernandes Mezari contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de cobrança de seguro aforada contra Icatu Seguros S.A. e Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (fls. 278/279):

De acordo com a prova documental constante nesta actio, os contratos firmados pelo falecido Albino Mezari são aqueles denominados de seguro prestamista, o qual tem por objetivo garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário.

No caso sub judice o banco carreou ao processo prova de dívidas do falecido, as quais são decorrentes de contrato de mútuo por ele firmado na modalidade de cheque especial.

Igualmente vislumbra-se neste processo que o banco recebeu da seguradora valores decorrentes do falecimento de Albino Mezari, aplicando-os na quitação de seus débitos, bem como demonstrou que repassou o saldo respectivo à sua esposa (autora) e herdeiros.

Desta forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na conduta desenvolvida pelos demandados, o que implica no não acolhimento do pleito formulado na exordial.

(...)

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cada parte ré, conforme art. 85 § 8º do CPC, incidindo na espécie o disposto no § 3º do art. 98 da Lei Instrumental Civil.

Irresignada, a recorrente sustentou, em suma, que a indenização securitária não estaria sujeita às dívidas do segurado. Ponderou não haver indicação de beneficiários nas apólices, devendo ser respeitada a preferência do art. 792, do CC. Pugnou, assim, pela reforma da sentença e pela inversão do ônus sucumbenciais (fls. 283/289).

Com as contrarrazões (fls. 293/303), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Cuida-se de ação de cobrança de seguro consubstanciado nas apólices n. 77.000.137 e n. 93.102.932, oriundas de contratos firmados entre Albano Mezari e Icatu Seguros S.A., tendo por estipulante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.

Por tratarem as apólices de modalidades de seguro diversas, serão analisadas em tópicos apartados.

No entanto, é inafastável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, atraindo por consequência a possibilidade de interpretação favorável ao consumidor das cláusulas do contrato de seguro, a teor do disposto no art. 47, do CDC, de sorte a coibir os desequilíbrios que naturalmente adviriam da disparidade existente entre as partes.

1) Da apólice n. 77.000.137:

O primeiro contrato de seguro, denominado "BANRISUL SEGURO PRESTAMISTA Proteção Financeira Cheque Especial - Pagamento Mensal" (fl. 167) foi contratado por Albino Mezani, com vigência prevista entre 01.04.2013 e 31.10.2021 (fl. 137). Tinha por capital segurado a quantia de R$ 1.000,00, sem que existisse a indicação de terceiros beneficiários, constando apenas o direito de preferência do banco estipulante (fl. 167) :

É garantido o direito de pagamento em primeiro lugar ao Estipulante, caso comprovado por este a existência de dívidas em nome do Segurado. Na verificação de saldo remanescente do capital segurado após a quitação total da dívida, ou não existindo dívida, na data da ocorrência do sinistro, o saldo do capital segurado, ou sua integralidade, deverá ser pago ao(s) beneficiário(s) indicado(s) ou, na sua falta, na forma da legislação vigente.

Inexistem dúvidas acerca da natureza prestamista da garantia contratada. Deveras, este tipo de seguro "tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário (...)" (AC n. 2015.043989-8, Des. Fernando Carioni, j. em 04.08.2015).

A definição da SUSEP acerca do tema, prevista em seu sítio oficial , não destoa:

O seguro prestamista é aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido. O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado. O seguro prestamista, geralmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego.

Assim, o contrato de seguro prestamista tem por principal objetivo garantir a quitação de eventual saldo devedor do segurado perante o próprio estipulante, tanto que a instituição financeira aparece como primeira beneficiária.

Julgou o TJSC:

CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - INDENIZAÇÃO - BENEFICIÁRIO - BANCO CREDOR - QUITAÇÃO DO DÉBITO - SALDO REMANESCENTE - LEVANTAMENTO PELO SEGURADO "O seguro...

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