Acórdão Nº 0303026-09.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0303026-09.2019.8.24.0038
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303026-09.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: EDILSON DE OLIVEIRA GODOIS (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Edilson de Oliveira Godois ingressou com "Ação de Obrigação de Não Fazer (Direito à Moradia), Com Pedido de Antecipação de Tutela C/C Com Anulação/revisão de Multa" em face do Município de Joinville.

Narrou, em linhas gerais, que no ano de 2008 adquiriu o imóvel localizado na rua Antônio Gonçalves, n. 307, naquela Cidade, época em que haviam duas edificações no terreno, "sendo uma meia água construída em madeira possuindo somente o banheiro de material" e a outra de "alvenaria em péssimas condições", as quais foram parcialmente demolidas para a construção de sua residência.

Disse que, a partir de 2015, recebeu diversas notificações acerca da instauração do Processo Administrativo n. 0358/15, pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville, informando que havia ocupado Área de Preservação Permanente (APP), impondo-lhe multa de 5 UPMs.

Relatou que, por se tratar de pessoa humilde, não tomou qualquer providência, quando então foi notificado com ordem de demolição da edificação, bem assim para o pagamento da sanção pecuniária.

Defendeu a nulidade do Processo Administrativo n. 0358/15, diante da ausência de prova técnica de que a construção por si realizada se localizava em APP. Além disso, arguiu o direito de moradia, ressalvando que previamente à realização de qualquer ordem de retirada, o Poder Público deveria fornecer residência alternativa.

Em decorrência disso, requereu, inclusive em tutela antecipada, a suspensão da ordem de demolição, ou mesmo que o seu cumprimento seja condicionado à disponibilização de outra residência. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, pela redução da multa imposta (Ev. 1, Pet1 - 1G).

O feito principiou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública/Juizado Especial Fazendário, que, de pronto, declinou da competência em favor de outra Unidade da Fazenda Pública (Ev. 4, Dec25 - 1G).

Suscitado conflito negativo de competência (Ev. 14, Dec29 - 1G), foi declarada a competência do Juízo comum para apreciar a causa (Ev. 22 - 1G).

Na sequência, houve o indeferimento da tutela de urgência (Ev. 24, Dec65 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, além de rejeitar o pleito contraposto (reconvenção) formulado pelo réu no qual objetivava a imediata demolição da edificação debatida nos autos (Ev. 54. - 1G).

Inconformadas, as partes apelaram.

Em suas razões recursais, o autor aventa, em suma, que (a) não houve comprovação idônea que o imóvel localiza-se em área de preservação permanente ou em unidades de conservação, tampouco que causou algum dano ambiental; (b) a necessidade de concessão de prazo para sanar as supostas irregularidades, pois extremada a ordem demolitória; e (c) a preservação do meio ambiente não deve se sobrepor ao direito à moradia. Daí postular a reforma da sentença (Ev. 61- 1G).

O réu, por sua vez, aduz a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do Município de Joinville (Ev. 64 - 1G).

Com contrarrazões apenas do demandado (Ev. 68 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo autoral, salientando, ainda, não vislumbrar interesse relevante a justificar sua manifestação no tocante ao recurso defensivo (Ev. 17 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, portanto merecem ser conhecidos; recebo-os, ainda, nos seus efeitos legais.

2. De início, verifica-se que não assiste razão à parte autora quanto à ausência de comprovação técnica de que o imóvel objeto da lide se encontra em Área de Preservação Permanente (APP) ou, mesmo, acerca dos danos ao meio ambiente.

Da análise do processado, tem-se que o Município de Joinville lavrou, em 11-9-2015, o Laudo de Embargo/Interdição n. 1826, determinando a paralisação das obras no imóvel do autor, bem assim o Laudo de Infração Ambiental n. 1844, na mesma data, onde foi aplicada multa pela edificação em Área de Preservação Permanente (APP).

Instaurado o Processo Administrativo n. 0358/15, restou constatada a necessidade de demolição da edificação irregular e reparação da área afetada, decisão contra a qual o demandante manejou recurso, o qual sequer foi conhecido, porquanto intempestivo.

Portanto, levando em conta que os atos administrativos possuem presunção de veracidade, não há falar em ilegalidade do procedimento, fundado na suposta ausência de prova técnica.

Prevalece, pois, que "o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação" (TRF4, AC 5005542-47.2015.4.04.7207, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/11/2016) (TJSC, Apelação n. 0303400-89.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021).

Mudando o que deve ser mudado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EMPRESA MADEIREIRA E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO À MÍNGUA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO DE SECAGEM DE MADEIRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL QUE CERTIFICOU A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E A PROXIMIDADE DE NASCENTE D'ÁGUA. PROVA SUFICIENTE DO DANO AMBIENTAL. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PRODUZIR...

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