Acórdão Nº 0303028-83.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0303028-83.2016.8.24.0005
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303028-83.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: GABRIEL DO NASCIMENTO HOEFFELMANN (AUTOR) APELADO: BRUNO DOS SANTOS FLORES EDWIRGES (RÉU) APELADO: MORGANNA DE SANTANA CARUSO (RÉU)

RELATÓRIO

GABRIEL DO NASCIMENTO HOEFFELMANN, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS ESTÉTICOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de BRUNO DOS SANTOS FLORES EDWIRGES e MORGANA DE SANTANA CARUSO.

Aduziu, em síntese, que na data de 15/10/2013, o autor conduzindo sua motocicleta, Yamaha/Factor- placas MKB-7252, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido.

Narrou que em decorrência da colisão sofreu uma série de lesões que se agravaram.

Diante dos fatos narrados, requer indenização pelo abalo anímico sofrido no montante de R$ 50.000,00; indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 20.000,00; o pagamento do conserto da motocicleta no valor de R$ 6.543,96; o pagamento no valor de R$ 189,82 referentes as despesas com os medicamentos; pensão vitalícia de 1 (um) salário mínimo diante da caracterizada incapacidade parcial permanente.

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (evento 3).

O réu Bruno dos Santos Flores Edwirges foi citado (evento 16 "e-mail 55").

Foi designada audiência de conciliação. Ato contínuo, foi mandado citar o réu Bruno e em relação à ré Morgana foi expedido alvará a fim de que a parte autora pudesse diligenciar na busca do paradeiro da ré (evento 41).

O autor informou que o réu Bruno já havia sido citado e requereu a reconsideração do despacho a fim de determinar a intimação do mesmo para audiência de conciliação (evento 45).

O autor informou um novo endereço da ré (evento 46).

Foi reconsiderado o despacho, reconhecendo a citação do réu Bruno. Ato contínuo, foi mandado citar a ré Morgana no novo endereço (evento 49).

O autor requereu a citação da ré Morgana por edital (evento 84).

Foi deferida a citação por edital da ré Morgana e do réu Bruno (evento 86)

Os réus, citados por edital, ofereceram defesa apresentada por curador especial (evento 106) levantando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da ré Morgana sob o fundamento de que não era a condutora do veículo.

No mérito alega que houve culpa concorrente da parte autora e, portanto, a indenização deverá ser reduzida pela metade.

Quanto aos demais fatos, fez da prerrogativa de defesa por negativa geral.

Entregando a prestação jurisdicional, o...

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