Acórdão Nº 0303032-58.2016.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0303032-58.2016.8.24.0058
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303032-58.2016.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: NEPPALFER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Neppalfer Indústria e Comércio Ltda. em face do Município de São Bento do Sul, objetivando obter o Alvará de Licença para Construção, Alvará/Carta de Habitação e todas as demais autorizações necessárias para a regularização da ampliação da edificação com a área de 429,18m², no imóvel sua propriedade.

O pedido liminar foi indeferido (Evento 4 - EPROC/PG).

O Município de São Bento do Sul apresentou contestação (Evento 19 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 24 - EPROC/PG).

Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 55 - EPROC/PG).

Ao final, o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (Evento 63 - EPROC/PG):

Assim, entendo que não há prova suficiente para que a ampliação dos 429,18m² seja regularizada, de modo que não há como obrigar o Poder Público à concessão de alvará de licença para construção e posterior carta de habite-se.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil

Inconformada, Neppalfer Indústria e Comércio Ltda. interpôs Apelação Cível, na qual alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de prova pericial. Quanto ao mérito, sustenta que se trata de situação urbanística consolidada há mais de 10 (dez) anos, pois realizou a ampliação da edificação em 2005 e somente em 2015 teria sido autuada.

Afirma, ainda, que a legislação que embasou a notificação foi promulgada em 2006, enquanto que a obra data de 2005, sendo vedada a retroatividade da norma para a sua penalização. Alega que as demais construções que ocupam a rua em que o imóvel está localizado também não respeitam os 4 (quatro) metros exigidos de recuo frontal, de modo que deve prevalecer o princípio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, por fim, que a norma que prevê o recuo tem como finalidade a mobilidade urbana e que a rua onde está localizada a edificação é sem saída e, portanto, não teria prejuízo (Evento 70 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Evento 82 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal, por não vislumbrar...

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