Acórdão Nº 0303034-47.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo0303034-47.2017.8.24.0008
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303034-47.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ARISTEU EURICK (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Aristeu Eurick em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pedido exordial, relativo à concessão de benefício acidentário (evento 75, 1G).

Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença combatida, com a concessão de auxílio-acidente (evento 85, 1G).

Sem as contrarrazões (evento 91, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Comprovação do direito ao benefício:

Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. e da Lei n. 6.367/76.

Na hipótese, o autor, pedreiro na empresa Leandro Quintino Pereira - Obra (sem CAT anexa), sofreu acidente de trabalho em 2008, que lhe ocasionou ferimento no 1º quirodáctilo esquerdo, tendo recebido auxílio-doença acidentário de 10/09/2008 a 15/11/2008 (evento 27, outros 2, 1G).

Foi realizada perícia médico-judicial, que consignou:

"Paciente refere acidente com serra circular em 01.09.2008 com fratura exposta do polegar esquerdo. Não encontrei nos autos documentação médica referente a este acidente.

Em 22/01/2014, conforme documentação anexada aos autos, sofreu acidente de moto, com fratura exposta do primeiro da metacarpo mão direita. Atendido no Hospital Santo Antônio, com fixação cirúrgica da fratura com fios de aço.

Portanto, houve dois traumas que envolveram o polegar esquerdo:

O primeiro em 01.09.2008 (acidente com serra circular, conforme relato do paciente e da petição inicial, porém sem nenhuma documentação médica apresentada) e outro em 22/01/2014 (colisão de moto, cuja documentação foi anexada).

De qualquer forma, evoluiu com rigidez do primeiro raio da mão esquerda.

Fez fisioterapia sem melhora.

[...] Cicatriz traumática de 15cm região tenar.

Rigidez completa da articulação metacarpo-falangiana do 1 dedo da mão esquerda.

Redução de 25% da flexo-extensão falange distal.

[...]

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo...

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