Acórdão Nº 0303042-16.2018.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0303042-16.2018.8.24.0064
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303042-16.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303042-16.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: DOUGLAS GEOVANI MOISES (AUTOR) ADVOGADO: TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) APELANTE: GABRIELA ROSE ANDRE (AUTOR) ADVOGADO: TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) APELANTE: ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO: DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) APELADO: L.A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. - ME (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DOUGLAS GEOVANI MOISES e GABRIELA ROSE ANDRE em face de ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA e L.A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. - ME, perante a 1ª Vara Cível da comarca de São José.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 75):

Trata-se de ação ordinária proposta por Douglas Geovani Moiséis e Gabriela Rose Andrade em face de Etaplan Engenharia & Construção Ltda e L.A. Administração e Participação Ltda.

Alegaram os autores, em síntese, que, em 17/03/2017, a ré L.A. Administração e Participação Ltda firmou com cada um deles um contrato de compra e venda de cotas de SCP e outras avenças, representados pelos imóveis: apartamentos 803, 804 e 806, do Bloco B, três vagas de garagem e dois hobby box. No entanto, sustentaram, que as requeridas não providenciaram a transferências dos imóveis aos autores, razão pela qual propuseram a presente ação.

Ao final, pleitearam pela imediata imissão na posse dos imóveis, assim como a condenação das requeridas à obrigação de outorgar a escritura de compra e venda dos bens aos autores, ou ao pagamento de indenização dos autores no valor atualizados dos bens, ou, por fim, a devolução dos valores pagos aos réus. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

A requerida L.A. Administração Ltda, apesar de devidamente citada (Evento 15), deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis.

A ré Etaplan, por sua vez, após ser devidamente citada (Evento 12), apresentou contestação (Evento 17), oportunidade em que alegou, preliminarmente, o interesse na composição, a incompetência deste Juízo, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência de ação por falta de interesse processual e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que jamais anuiu aos negócios entabulados pela L.A. Administração, dos quais nem sequer tinha conhecimento. Sustentou que a corré era sócia participante oculta, e que somente a ora requerida, como sócia ostensiva, tinha a gerência do empreendimento. Afirmou que não foi notificada acerca da venda de cotas da L.A. e não admitiu novos sócios. Juntou documentos (Evento 17).

A tutela de urgência foi concedida em parte, vedando a alienação dos apartamentos 803, 804 e 806 do Bloco B, vagas de garagem 72D T e 73 D T, hobby box 29 e 30, todos do Registro de Imóveis de São José, até a decisão final da ldie (Evento 19).

Os autores especificaram as provas que pretendiam produzir (Evento 26).

A ré Etaplan pleiteou pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 28), acostando documentos (Evento 28, INF55-64).

Intimada para se manifestar acerca das alegações defensivas, a parte autora juntou réplica no Evento 37.

Sobreveio decisão que revogou parcialmente a tutela de urgência concedida anteriormente no que tange aos apartamentos 803 e 806, do Bloco B, vagas de garagem 72D T e 73D T (Evento 74).

A conciliação restou inexitosa (Evento 53).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha arrolada pela autora e duas pela ré. Ainda em audiência, restou acordado que a parte autora juntaria aos autos o comprovante de pagamento no prazo de 15 dias (Evento 56).

Na sequência, os autores apresentaram comprovantes de pagamento (Evento 57), seguidas de alegações finais apresentadas por ambas as partes (Eventos 103 e 108).

Por fim, houve juntada da decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (Evento 67-71).

Vieram os autos conclusos.

É o essencial.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo (evento 75):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogo a decisão de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Douglas Geovani Moiseis e Gabriela Rose Andrade, para DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, condenado as rés, solidariamente, a devolver R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) aos autores, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, cada qual de 50%, das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São José para que proceda o levantamento das restrições apostas nas matrículas do apartamento 804-B, Hobby box 29 e 30, e vaga de garagem 71 DT.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Insatisfeitos, os autores e a requerida Etaplan recorreram.

Os demandantes sustentaram, em suas razões de recurso (evento 85), que os valores que adimpliram restaram suficientemente demonstrados nos autos pelos documentos e prova testemunhal. Requereram, assim, o reconhecimento do pagamento das quantias na forma contratada com a primeira requerida, descontado o montante de R$ 70.000,00, referente ao apartamento que seria dado à autora Gabriela como parte do pagamento, condenando-se solidariamente as demandadas ao pagamento do valor de R$ 561.000,00.

A demandada, por sua vez, alegou (evento 90), preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, Quanto ao mérito, aduziu que: a) o negócio jurídico envolveu a alienação de cotas sociais, afastando qualquer alegação de boa-fé ou intenção de adquirir imóveis, destacando que a intenção dos requerentes era de se beneficiarem com os lucros que a sociedade em conta de participação poderia lhes proporcionar; b) os demandantes tinham conhecimento do instrumento particular que firmaram, pois contaram com a assessoria de um advogado; c) inexiste relação jurídica entre os apelados e a recorrente; d) é inaplicável a teoria da aparência, considerando que a negociação foi orientada por advogado, sendo inequívoca a ciência acerca do agente cedente.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 100 e 101), os autos vieram conclusos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT