Acórdão Nº 0303042-23.2014.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-01-2020

Número do processo0303042-23.2014.8.24.0010
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0303042-23.2014.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REGÊNCIA DE CLASSE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), POR FORÇA DE LEIS MUNICIPAIS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NORMAS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS, POR VÍCIO DE FORMA, PELA MAIORIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DESTA ORIENTAÇÃO A FIM DE SE EVITAR DECISÕES DIVERGENTES, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 990/00, PELO EFEITO REPRISTINATÓRIO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

"No Município de Grão Pará houve sucessivas leis para disciplinar a regência de classe paga aos professores. Após reiterados debates, o Órgão Especial pronunciou a inconstitucionalidade das Leis 1.511/2007, 1.734/2011, 1.736/2011 e 1.831/2012. Na ocasião, não houve modulação de efeitos, implicando extinção retroativa daquelas normas. A consequência natural é o renascimento de lei mais antiga, a Lei 990/2000, revogada pelos diplomas invalidados, sob pena de se chancelar uma lacuna no ordenamento. Esse é o parâmetro normativo a ser considerado para a incidência da gratificação" (TJSC, Apelação Cível n. 0303134-98.2014.8.24.0010, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 4.4.19).

CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAR ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE (TEMA N. 810 DO STF). APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NAS DEMANDAS DE SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA N. 905 DO STJ).

O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) quanto aos índices de correção monetária nele fixados (remuneração oficial da caderneta de poupança - TR).

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR em sede de Recursos Repetitivos (Tema n. 905), estabeleceu que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos" sujeitam-se, a partir de julho de 2009, aos seguintes fatores: "juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303042-23.2014.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível) em que é Apelante Município de Grão Pará e Apelada Dosolina Nandi Carara.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e prover parcialmente o recurso de apelação interposto, alterando a sentença, de ofício, quanto à correção monetária. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Grão-Pará em face de sentença que, nos autos da "reclamatória trabalhista" ajuizada por Dosolina Nandi Carara, julgou procedentes os pedidos formulados pela demandante, nos seguintes termos:

"DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente Ação Trabalhista ajuizada por Dosolina Nandi Carara em face do Município de Grão Pará, para, em consequência, declarar o direito da parte autora à percepção de gratificação de regência de classe, no percentual de 30% sobre o vencimento do cargo, condenando o réu ainda a pagar em favor da parte autora as parcelas em atraso, a contar de abril de 2011.

Ressalto que sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e, após a citação, computando-se os juros de mora e a correção monetária, englobadamente, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.

Condeno o réu, também, a pagar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em R$1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 20, §4º, do CPC, dispensado, porém, o vencido, do pagamento das custas, em razão da isenção legal (art. 33 da LC n. 156/97 - Regimento de Custas) [...]" (fls. 339/346).

Em suas razões recursais, a municipalidade asseverou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por se configurar extra petita, em razão da declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 1.736/11 e n. 1.831/12 sem pedido expresso da parte (fl. 355).

No mérito, sustentou a legalidade das referidas legislações para dispor sobre a gratificação, além da impossibilidade de aplicação da Lei Municipal n. 1.511/07, devendo incidir a Lei Complementar Municipal n. 990/2000, em sua redação original (fl. 358).

Sucessivamente, pugnou a compensação de valores pagos administrativamente, além do desconto de períodos de afastamento da parte autora (fls. 350/361).

Com as contrarrazões (fls. 366/372), os autos ascenderam a esta Corte (fl. 5 dos autos físicos).

Por intermédio do então Procurador André Carvalho, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (fl. 7 dos autos físicos).

Na sequência, esta Câmara, por votação unânime, votou "pela suspensão do julgamento do recurso e pela remessa dos autos ao colendo Órgão Especial (art. 3º, I, f, segunda parte, do Ato Regimental 101/10-TJ) para que se pronuncie sobre a constitucionalidade das Leis Municipais n. 1.511/07 (art. 1º), 1.736/11 (art. 3º) e 1.831/12 (art. 1º) do Município de Grão-Pará" (fls.11/17 dos autos físicos).

Após, o Órgão Especial desta Corte, sob relatoria do Des. Monteiro Rocha, não conheceu da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1001885-33.2016.8.24.0000, apontando a ausência de interesse jurídico para julgar tal incidente, diante da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1001883-63.2016.8.24.0000, julgada em 1.3.17 (fls. 33/37 dos autos físicos).

Retornaram os autos a mim conclusos (fl. 41 dos autos físicos).

É o relato essencial.

VOTO

1. De início, salienta-se que a decisão objurgada foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual a análise em segundo grau deve observar aquela codificação.

A esse respeito, o STJ emitiu o Enunciado Administrativo n. 2, afirmando que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. O recurso, adiante-se, merece ser parcialmente provido.

De pronto, convém salientar que inexiste vício extra petita na sentença, haja vista que "ao magistrado compete o controle de constitucionalidade 'in concreto', de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido (TJSC, Apelação Cível n. 2006.010401-4, rel. Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083589-9, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.11.15).

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Como se sabe, no controle difuso, é permitido ao Magistrado declarar a inconstitucionalidade da norma, mesmo de ofício, de modo que, ao analisar a matéria, a decisão não se caracteriza como extra petita [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303032-76.2014.8.24.0010, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 24.8.17 - grifou-se).

Assim, afasta-se a preliminar apontada pelo apelante.

3. Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a parte autora é ocupante do cargo de professor do Município de Grão-Pará, estando regida pela legislação daquele ente federativo.

A Lei Complementar Municipal n. 990/00 instituiu a gratificação de regência de classe nos percentuais de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento), como se vê:

"Art. 19 - O Servidor ocupante do cargo de professor fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, conforme sua área de atuação, nos seguintes percentuais:

I - Escola Multisseriada - 15% (quinze por cento);

II - De 1º a 4º séria do Ensino Fundamental - 15% (quinze por cento);

III - Educação infantil - 15% (quinze por cento);

IV - De 5º a º série do Ensino Fundamental - 10% (dez por cento)".

Por sua vez, a Lei Municipal n. 1.511/07 majorou os percentuais para 30% (trinta por cento), de forma igualitária:

"Art. 1º. Ficam alterados os incisos I, II, III, e IV do art. 19 da Lei Municipal n. 990/2000, de 04 de abril de 2000, passando a vigorarem da seguinte forma:

I - Escola Multisseriada - 30% (trinta por cento);

II - De 1º a 4º série do Ensino Fundamental - 30% (trinta por cento);

III - Educação Infantil - 30% (trinta por cento);

IV - De 5º a 8º série do Ensino Fundamental - 30% (trinta por cento)".

Já a Lei Municipal n. 1.597/09 fixou o valor da benesse em R$ 100,00 (cem reais) para 20 (vinte) horas semanais e R$ 200,00 (duzentos reais) para 40 (quarenta) horas semanais.

Contudo, com o advento da Lei Municipal n. 1.734/11, as Leis Municipais n. 1.511/07 e n....

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