Acórdão Nº 0303042-85.2014.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0303042-85.2014.8.24.0054
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0303042-85.2014.8.24.0054


Apelação Cível n. 0303042-85.2014.8.24.0054, de Rio do Sul

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA PERICIAL POSTULADA QUE, NA HIPÓTESE, RESTOU PREJUDICADA DIANTE DA FINALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DENTÁRIO POR OUTRO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303042-85.2014.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Luciane Keretch e Apelados Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina - Uniodonto e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Luciane Keretech ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de Uniodonto Planos Odontológicos SC e Cleide Maria Alegri, aduzindo, em síntese, que ao sentir um desconforto em um de seus dentes, acionou o convênio odontológico antes firmado com a primeira ré, sendo encaminhado a atendimento por uma cirurgiã dentista conveniada, no caso, a segunda ré. Disse que mesmo realizado o tratamento continuou a sentir dores e por isso foi orientada a procurar um profissional de outra especialidade, o qual constatou que o recente atendimento foi inadequado e agravou o problema de seu dente, que agora deve ser extraído e substituído por um implante. Sustentou que o plano não cobre esse tratamento e que a perda do dente, por culpa das rés, gerou danos morais indenizáveis. Daí o pedido formulado para ver as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

As rés, citadas, oferecerem resposta conjunta e nela alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da primeira ré, enquanto no mérito defenderam que o tratamento realizado não foi responsável pelo apontado agravamento do dente. Ao final, pugnaram a improcedência do pedido.

Houve réplica (pp. 64-65).

Ao relatório acrescenta-se que sentenciando antecipadamente o feito, o Magistrado Luíis Paulo Dal Pont Lodetti julgou improcedente o pedido formulado na peça inaugural, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à p. 16.

Irresignada a autora interpôs o presente apelo (pp.74-79).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a desnecessidade de preparo por ser beneficiária da gratuita de justiça.

No mérito, alegou que o julgamento antecipado do feito sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial para comprovação dos fatos alegados na peça inaugural, cerceou o seu direito de defesa. Em suas palavras afirmou que "a prova pericial perseguida é indispensável para a solução da lide, quanto mais tratando-se de erro profissional e de relação de consumo como se mostra no caso em tela" (p. 78).

Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado, para que seja reconhecida a nulidade do aresto atacado e remetidos os autos à primeira instância para realização da prova pericial e após proferido novo julgamento.

Com as contrarrazões (pp. 84-89), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A discussão, no caso, concentra-se na verificação de erro ou não, no procedimento dentário realizado na autora pela segunda ré que é profissional credenciada da primeira ré.

Para tanto, a autora busca a reforma do comando judicial de primeiro grau defendendo que teve seu direito cerceado quando do julgamento antecipado porque "em ações dessa natureza onde se busca evidenciar um erro de profissional é indispensável a produção da prova pericial, única capaz de identificar a ocorrência ou não do erro profissional, ou seja, imperícia ou negligência de quem prestou o serviço" (p. 76), mas tal argumento não merece prosperar.

Isso porque, infere-se das alegações da autora que ao sentir desconforto em seu dente procurou a segunda ré por ser profissional credenciada da primeira ré e que esta, após diagnosticar a existência de cárie dentária, realizou o tratamento necessário. Contudo, permanecendo o desconforto, encaminhou-se novamente ao consultório da segunda ré quando, então, foi orientada a procurar um especialista haja...

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