Acórdão Nº 0303044-16.2014.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0303044-16.2014.8.24.0067
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303044-16.2014.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MIGUEL DE ALMEIDA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"Miguel de Almeida ajuizou a presente demanda que denominou "ação declaratória de cancelamento de empréstimo consignado c/c indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela" em face do Banco do Brasil, asseverando, em síntese, que: i) na data de 30 de maio de 2014 foi conduzido até a agência bancária pelo senhor Hélio Lautério, realizando um empréstimo bancário no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que seria pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 209,41; ii) não possui discernimento necessário para realizar financiamento, sendo aposentado por invalidez por esquizofrenia (CID F20.6), ficando sua esposa responsável para sacar o benefício da sua aposentadoria; iii) a ré foi negligente, pois não analisou as condições psicológicas da parte autora quando da concessão do empréstimo; iv) tais fatos lhe ocasionaram danos de ordem moral.

Requereu em liminar que os descontos de seu benefício fossem cessados.

A liminar foi indeferida (Evento 3, DEC10).

Citado, o Requerido apresentou contestação (Evento 17, PET26), aduzindo em síntese que a contratação foi lícita.

Houve réplica, contudo sem inovações probatórias que deem ensejo a um novo relato.

Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereu o Autor a produção de prova percial a fim de comprovar sua incapacidade à época da pactuação do contrato.

No Evento 51, DESPADEC1 o juízo postergou o saneamento do feito e determinou que o Requerente esclarecesse ao juízo se é interditado.

Sobreveio resposta no Evento 55, PET1. "

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (Evento 60):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL DE ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Confirmo a decisão do Evento 3, DEC10.

Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, esses que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade deve permanecer suspensa, ante o deferimento da assitência judiciária gratuita.

No mais, fica o vencido obrigado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º do CPC), essas, igaulmente suspensas."

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 64) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, que obstou a produção de prova pericial e testemunhal.

No mérito, defende, em suma, a negligência do Banco apelado "que não observou que o apelante não possui as condições mínimas necessárias para efetuar qualquer negócio jurídico, inclusive sendo aposentado por invalidez (CID10 F20.6), mesmo tendo instituição pleno conhecimento de que quem saca valores do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a esposa, o que importa na declaração de nulidade do empréstimo bancário em questão". (p. 5). Transcreveu trechos de depoimentos prestados no inquérito policial instaurado e sustenta que "é incontroverso que o autor/apelante foi ludibriado para contrair o empréstimo bancário, tanto que o número do telefone anotado no contrato pertence o Hélio Lautério, o qual enganou o apelante a efetuar o empréstimo, com a aceitação da instituição financeira que não se ateve às condições pessoais do autor, das quais seus funcionários eram plenamente cientes" (p. 6).

Pugna pelo total provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa ou julgar procedente o pedido.

Com as contrarrazões (evento 70), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado...

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