Acórdão Nº 0303045-86.2017.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0303045-86.2017.8.24.0037
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303045-86.2017.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANGELO HUMBERTO DALPPIZZOL HELLT (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (evento 121) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (evento 110):
1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ingressada por Angelo Humberto Dalppizzol Hellt contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
1.1 Este Juízo verifica que o executado efetuou a quitação integral da dívida (fl. 183-186)
1.2 O exequente concordou com os valores depositados (fl. 189).
3. Isto posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, este Juízo julga extinto o presente processo, ante a satisfação da obrigação.
3.1 Custas e honorários advocatícios pelo executado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC).
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte apelante pugna pela isenção das custas processuais.
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Pois bem, defende o INSS a nulidade da sentença diante da ocorrência de julgamento extra medida, porquanto alega que a parte autora requereu no pleito exordial o benefício auxílio-acidente, enquanto a sentença lhe deferiu benesse diversa - auxílio-doença acidentário.
De plano, sem necessidade de maiores digressões, impende ressaltar que o recurso não merece guarida.
Isso porque, "é firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido. (STJ, Recurso Especial n. 1.568.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-12-2015). [...]". (Apelação Cível n. 0000408-46.2013.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.3.2018).
No mesmo norte, como bem ressaltou o Exmo. Des. Hélio do Vale Pereira: [...] O juiz julga nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do NCPC). O perfil social das ações acidentárias aliado à dificuldade de prognosticar a exata extensão dos problemas de saúde propicia...

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