Acórdão Nº 0303046-02.2015.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0303046-02.2015.8.24.0018
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303046-02.2015.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: VALDEMAR DE LIMA (AUTOR) APELADO: VITALINO LIBERINO MARANGONI (REQUERIDO) APELADO: IVONE PELISSER MARANGONI (REQUERIDO)


RELATÓRIO


VALDEMAR DE LIMA aforou ação declaratória de nulidade em face de VITALINO LIBERINO MARANGONI e IVONE PELISSER MARANGONI, que veio a ser distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó.
Noticiou ter firmado com os réus, em 12.6.2014, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, por meio do qual adquiriu área de 48.500 m², integrante de imóvel maior matriculado sob o n. 5.710 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca, pelo valor total de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) disse terem sido pagos através de transferência bancária e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por meio da dação em pagamento de veículo automotor.
Ressalvou que, contudo, realizada medição da área adquirida, constatou-se metragem inferior à descrita na avença, quadro que resultou na pactuação de termo aditivo em 22.10.2014, que reduziu o valor da transação para R$ 368.333,34 (trezentos e sessenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), sem, todavia, especificar a área transacionada.
Narrou não ter tido sucesso em contrair financiamento bancário para fins de construção de aviários no local diante da alienação do imóvel junto aos bancos Bradesco e Banco do Brasil, ressaltando ser este último desconhecido até então, fato pelo qual, aliado às incertezas quanto à área de terras que estava comprando e desorientado, sentiu-se coagido a assinar distrato do contrato particular, que continha estipulação, em seu desfavor, de perdas e danos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a envolver a renúncia dos importes pagos (R$ 65.000,00) e o pagamento complementar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 20.12.2014, que afirmou ter sido integralmente quitado.
Argumentando ser abusiva a disposição de perdas e danos aludida, requereu a declaração de sua nulidade, com a devolução do montante pago, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Subsidiariamente, pugnou para que ao menos sejam reduzidas as perdas e danos, com a devolução do que foi pago a maior; Pediu ainda a gratuidade judiciária (evento 1, anexo 1) e exibiu documentos (evento 1, anexos 2-7).
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 3), o autor recolheu as custas iniciais (evento 9).
Inexitosa a tentativa de conciliação (evento 29), os réus contestaram (evento 31, anexo 31), ventilando de início não haver provas das alegadas coação do autor quando da assinatura do distrato e de abusividade das perdas e danos estipuladas. Comentaram que o primeiro pacto celebrado apresentava natureza ad corpus, o que não impediu, após ter o autor lhes procurado com a informação de que a área seria menor que a indicada na avença, que fosse firmado termo aditivo com a especificação expressa da natureza ad corpus da compra e venda.
Salientaram que ainda sim a proposta de distratar o acordo partiu do próprio autor, e que foi impossível estimar as perdas e danos efetivas decorrentes do arrependimento deste, sobretudo por ter promovido diversas modificações na casa existente na propriedade, retirado cerca de setenta árvores exóticas que haviam no local, bem como danificado equipamentos elétricos do aviário e o telhado da casa, quadro que os impediu de dar continuidade à produção de aves. Concluíram que, por isso, o autor age com torpeza, pois livremente manifestou interesse em rescindir o contrato através do pagamento das perdas e danos. À luz do exposto, pugnaram pela improcedência da pretensão inaugural, exibindo documentação (evento 31, anexos 32-34).
Houve réplica (evento 38).
Instadas as partes a especificarem as provas que queriam produzir (evento 38), apenas os réus se manifestaram (evento 41).
Sobreveio sentença (evento 45), em...

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