Acórdão Nº 0303051-21.2015.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0303051-21.2015.8.24.0019
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303051-21.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: NERCIO BIONDO (RÉU)

RELATÓRIO

Nos autos da "Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Tutela Antecipada" n. 0303051-21.2015.8.24.0019 proposta por Celesc Distribuição S.A. contra o Espólio de Nércio Biondo, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia prolatou sentença de procedência parcial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela antecipada de fls. 68-70:

a) constituir, em favor da parte autora, a servidão administrativa no imóvel de propriedade dos réus (matrícula 4.366), para passagem da Linha de Transmissão 138 KV Ponte Serrada - Concórdia, cuja servidão deverá ser transcrita no cartório de registro de imóveis;

b) fixar como indenização em favor dos réus o valor de R$ 87.916,00 (oitenta e sete mil novecentos e dezesseis reais), acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor ora reconhecido, a partir da imissão na posse (01-10-2015, fls. 68-70); juros moratórios na proporção de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41), e correção monetária pelo INPC a partir da elaboração do laudo pericial até a data do efetivo pagamento.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente (50%), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e aquele indicado no item "b", nos moldes do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41.

Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais (fls. 102-103), resolvendo o mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora ao pagamento em favor dos réus da indenização no valor de R$ 87.916,00 (oitenta e sete mil novecentos e dezesseis reais), acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor ora reconhecido, a partir da imissão na posse (01-10-2015, fls. 68-70); juros moratórios na proporção de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41), e correção monetária pelo INPC a partir da elaboração do laudo pericial até a data do efetivo pagamento.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (reconvinte) e 30% (reconvindo), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e aquele indicado acima (R$ 87.916,00), nos moldes do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41.

Comprovado nos autos o pagamento da indenização remanescente fixada na presente sentença, expeça-se mandado de averbação da servidão administrativa ao Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e arts. 1378 e 1379 do Código Civil.

Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformada, a Celesc apelou requerendo a redução da indenização, que não poderia ter sido fixada em valor elevado, próximo ao que seria devido em caso de desapropriação, pois a servidão administrativa decorrente da linha de transmissão constitui mera limitação de uso e ocupará apenas uma parcela mínima do imóvel.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A indenização foi fixada com base no laudo pericial, que levou em conta a área ocupada pela servidão administrativa, as restrições impostas ao uso do imóvel, as benfeitorias atingidas e a depreciação da área remanescente.

De acordo com o perito:

01 - A faixa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT