Acórdão Nº 0303053-07.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0303053-07.2019.8.24.0033
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303053-07.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) APELADO: ELENI PERING CEZAR (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA APARECIDA CEZAR REICHERT (Inventariante)

RELATÓRIO

BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (Evento 48 dos Autos Originários).

Na origem, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs ação de busca e apreensão de veículo objeto de pacto de alienação fiduciária em face de ELENI PERING CEZAR, sob o argumento de que a demandada não adimpliu as parcelas assumidas em contrato de financiamento. Requer a procedência do pedido para se consolidar na posse e propriedade do bem (Evento 1 dos Autos Originários).

Ao receber a inicial, o juízo de origem deferiu a medida liminar de busca e apreensão, cumprida na data de 17/5/2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça o qual, na diligência, foi informado acerca do falecimento da ré (Eventos 5 e 15 dos Autos Originários).

Diante de tal notícia, o magistrado de origem determinou a revogação da medida de urgência, e a respectiva restituição do veículo a posse de quem foi retirado. Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 4017455-03.2019.8.24.0000 (Eventos 18 e 29 dos Autos Originários).

O banco informou a devolução do bem, enquanto a ré pugnou a condenação daquele a multa (Eventos 34 e 35 dos Autos Originários).

Na data de 19 de agosto de 2020, foi prolatada a sentença de extinção, cujo dispositivo segue transcrito:

Isso posto, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Face o cumprimento da decisão de Evento 18 antes do arbitramento de multa, deixo de cominá-la.

Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se (Evento 48 dos Autos Originários).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, o juízo singular deveria ter oportunizado a substituição processual; (b) considerando o comparecimento dos herdeiros nos autos, a comprovação da mora, por ser mero requisito para a concessão da liminar, pode ser realizada após o ajuizamento da ação, inexistindo vedação legal nesse sentido, tampouco qualquer prejuízo; (c) a notificação extrajudicial promovida atendeu a todas as formalidades exigidas pela lei, porquanto foi encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no momento da formalização do contrato, sendo desconhecida a informação acerca do seu falecimento; e (d) os ônus da sucumbência devem ser arcados pela adversária (Evento 54 dos Autos Originários).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 68 dos Autos Originários).

O recurso foi distribuído a esta relatoria por vinculação (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

A análise do mérito do recurso tem repercussão no juízo de sua admissibilidade, de modo que o exame se dá de forma conjunta a seguir.

2. Fundamentação

A instituição financeira recorrente aduz que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, o qual é composto por todos os ativos e passivos do falecido, inclusive pelos direitos daquele quanto ao bem alienado fiduciariamente, ficando evidente a regular constituição em mora, em atenção às orientações do Decreto-Lei 911/69.

Em sede de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, redige as consequências do descumprimento ou mora, senão vejamos:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.[...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [grifou-se]

Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.

No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. Indispensável sua comprovação.

Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela...

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