Acórdão Nº 0303057-08.2018.8.24.0024 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020
Número do processo | 0303057-08.2018.8.24.0024 |
Data | 04 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0303057-08.2018.8.24.0024, de Fraiburgo
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DÉBITO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA QUE ENSEJA A FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303057-08.2018.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara, em que é recorrente Telefônica Brasil S/A, e recorrida Mariane Correia dos Santos Lucas:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a empresa de telefonia contra a sentença de pp. 59-62, da lavra do juiz Luís Renato Martins de Almeida, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) licitude da cobrança, em razão da utilização da linha telefônica até 10/2017; b) ausência de danos morais. Requer a reforma integral do julgado, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas às pp. 91-104.
Inicialmente, voto pelo indeferimento do pedido de intimação da parte autora/recorrida para regularização da representação processual. Em que pese ter comprovado que o advogado da parte contrária está com a OAB suspensa, a empresa de telefonia não comprovou a data da suspensão – ônus que lhe incumbia -, inexistindo indícios de que os poderes do procurador foram outorgados a terceiro através de substabelecimento (pp. 107-112) após a suspensão noticiada.
Nesse contexto, o substabelecimento deve ser considerado válido e suficiente para regularizar a situação processual da consumidora.
O reclamo merece parcial provimento.
Em que pese a insurgência, não foram apresentados pela empresa recorrente documentos hábeis a corroborar a utilização da linha telefônica após o cancelamento do serviço em 01/06/2017 – todos os documentos apresentados na contestação são unilateralmente produzidos e com baixo teor probatório – ônus que incumbia à prestadora dos serviços, por força da inversão deferida às pp. 20-22, de modo que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito da consumidora são presumidos, gerando o dever da causadora de indenizá-los.
Em relação ao quantum indenizatório, anota-se que A postulação, na apelação, pela improcedência total, devolve ao Tribunal a questão da redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante (STJ, AREsp 1418646, rel. Min. Raul Araújo, j. 30/04/19).
E, não obstante, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, recomenda-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja...
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