Acórdão Nº 0303059-96.2019.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0303059-96.2019.8.24.0038
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303059-96.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ANDERSON MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036) ADVOGADO: AMANDA SOARES GOULART WERNER (OAB SC035471)


RELATÓRIO


ANDERSON MACHADO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Aduziu, em síntese, que: i) se envolveu em acidente de trânsito no dia 28/08/2018, sofrendo inúmeras lesões que lhe acarretaram debilidade permanente; ii) a ré realizou o pagamento administrativo da verba indenizatória no valor de R$ 2.362,50; iii) o valor recebido é inferior ao devido e não possui a adequada incidência da correção monetária.
Por tais razões, postulou pela condenação da demandada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, mais consectários de sucumbência. Ademais, juntou documentos e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Deferida a benesse (evento 4), a seguradora apresentou contestação (evento 11), por meio da qual sustentou que a indenização devida foi integralmente quitada na esfera administrativa e que o valor pago está de acordo com a legislação de regência. No tocante à correção monetária, sustentou que tal somente é devida nas hipóteses de mora da seguradora, o que entende não ter ocorrido no caso.
Após a réplica (evento 20), a perícia médica foi realizada (evento 60).
Na sequência, sobreveio sentença (evento 71), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto:
1. Julgo improcedentes os pedidos no que se refere à complementação e às perdas resultantes da não incidência de correção monetária sobre o valor teto da indenização securitária obrigatória.
2. Julgo procedente o pedido de atualização da indenização já recebida na via administrativa e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a diferença resultante da falta de atualização entre o evento danoso (28/08/2018) e o pagamento administrativo (24/12/2018), sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC, desde a data da liquidação do sinistro.
3. Decaindo a ré de parte mínima do pedido, condeno o autor, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
4. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, porque beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Sobrevindo pagamento voluntário/espontâneo da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do autor ou seu procurador, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação.
7. Expeça-se alvará em favor do expert nomeado, para levamento ou transferência dos valores depositados nos autos (evento 67).
8. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento, inclusive daquelas eventualmente determinadas em sede recursal, se for o caso, e arquivem-se os autos.
Inconformada com a decisão do magistrado singular, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 85), por meio do qual sustentou, em síntese, que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo de 30 dias e, dessa forma, não constituída a mora da seguradora, a correção monetária não é devida.
Nesses termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se sua tempestividade, bem como o recolhimento do preparo recursal. O interesse é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão recorrida. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao...

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