Acórdão Nº 0303060-04.2018.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0303060-04.2018.8.24.0075
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303060-04.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: LAUDENIR FRANCISCO MARCELINO (RÉU) APELADO: LECI FRANCISCO MARCELINO BITTENCOURT (AUTOR)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 87), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"LECI FRANCISCO MARCELINO BITTENCOURT, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, em face de LAUDECIR FRANCISCO MARCELINO. Requereu que seja decretada a divisão do imóvel e a extinção do condomínio, transferindo para ela a cota-parte pertencente ao réu.

Recolhidas as custas iniciais (evento 8).

Designada audiência conciliatória (evento 14).

Redesignada duas audiências conciliatórias em virtude de o réu não ter sido encontrado (evento 26 e 40).

Cancelada a audiência de conciliação (evento 46).

Autora requereu a citação do réu pelas vias editalícias (evento 49).

Realização de pesquisa de endereço do réu nos sistemas INFOJUD e BACENJUD (evento 50).

Autora manifesta novamente pela citação do réu pelas vias editalícias, pois o endereço encontrado pelos sistemas foi o mesmo informado anteriormente (evento 55).

Deferida a citação por edital (evento 58).

Decorreu o prazo sem manifestação do réu citado por edital (evento 66).

Contestação pelo Defensor Público alegando nulidade da citação por edital, haja vista que não houve o esgotamento das demais hipóteses de citação, e, no mérito, negativa geral.

A parte autora apresentou réplica impugnando as alegações da defesa.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pugnou pela prova testemunhal".

Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a EXTINÇÃO da cota-parte de LAUDECIR FRANCISCO MARCELINO, do imóvel medindo 68,12m², situado na cidade de Tubarão/SC, frente com a rua Laguna, fundos com terras de Angelina extremando de um lado com ditas de Armando Viana e de outro com ditas ainda de Armando Viana, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e posteriormente depositado em juízo, para oportunamente se proceder à transferência para a autora da referida cota-parte do imóvel.

Condeno o réu nas custas e honorários de 10% do valor da causa.

[...]

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe".

Inconformado, o demandado, por intermédio de seu defensor dativo, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 91), sustentando, preliminarmente, que: a) "a Magistrada de piso decidiu de forma contrária ao entendimento já pacificado por este Tribunal, no sentido de que o exaurimento dos meios de localização da demandada é requisito essencial para o deferimento da citação por edital"; b) "houve sim prejuízo no que tange à defesa do réu, uma vez que a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, fica materialmente impedida de ofertar defesa específica, razão pela qual, inclusive, o legislador trouxe a prerrogativa de ausência de impugnação especificada dos fatos aos curadores especiais e Defensores Públicos"; c) "o demandado, se citado pessoalmente, poderia apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que, de forma diversa, a Defensoria Pública não consegue fazer"; d) "a parte autora, em manifesto descumprimento ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não tentou obter informações atualizadas da parte demandada com os órgãos/empresas responsáveis pela administração dos serviços de distribuição de água/esgoto (Tubarão Saneamento) e energia elétrica (Celesc), cujos cadastros certamente contemplarão dados do paradeiro atualizado daquela, caso tenha havido requerimento de ligação de água, esgoto ou luz ao Poder Público". No mérito, rogou pela minoração dos horários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor do procurador da parte autora, porquanto: e) "as manifestações contidas nos autos foram simples, consistentes em pedidos de citação em outros endereços e/ou dilação de prazo, ou seja, inexistiu qualquer construção de tese, capaz de onerar em tão elevada monta o trabalho exercido".

Ao final pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital da parte apelante e de todos os atos subsequentes, e a consequente determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular processamento do feito. No mérito, a minoração dos honorários advocatícios para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, subsidiariamente, em outra quantia condizente com o trabalho exercido, desde que inferior ao montante fixado pelo Juízo de primeiro grau, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões no evento 100 dos autos de origem.

Em 31.05.2022, neste grau de jurisdição, a defensora nomeada para o exercício da curadoria especial, consoante Ofício DPG n. 104/2021, solicitou a desvinculação dos cadastros referentes ao presente feito (evento 16). O pedido foi deferido e, na sequência, nomeado novo defensor dativo...

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