Acórdão Nº 0303061-27.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo0303061-27.2015.8.24.0064
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303061-27.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: LUIS ANTONIO MORAIS (AUTOR) APELANTE: SUELI NEIDE HERNANDES APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:

LUIS ANTONIO MORAIS ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SUELI NEIDE HERNANDES, ambos identificados.

Alegou, em síntese, que: a) contratou os serviços jurídicos da ré para propor e acompanhar duas ações no mesmo período; b) em ambas as ações fora realizado acordo, em setembro de 2012 e março de 2013, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, porém as quantias nunca lhe foram repassadas pela ré; c) tentou por diversas vezes entrar em contato com a advogada, que negou qualquer ilegalidade, não lhe dando retorno algum.

Concluiu requerendo o benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), descontados 30% relativos aos honorários contratuais, e ao pagamento de indenização por danos morais. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Deferiu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da ré (evento 3).

Devidamente citada (evento 11), a parte requerida apresentou, no prazo legal, reconvenção (evento 14), em que sustentou que: a) trabalhou dez anos para o autor/reconvindo, em nove ações distintas, e o contrato firmado entre as partes autorizava o desconto dos honorários dos valores que fossem auferidos; b) ainda é credora do valor de R$ 3.404,83 (três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), devidos pelo reconvindo; c) sofreu danos morais em razão das acusações injustas. Concluiu requerendo a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 3.404,83 (três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e três centavos) e juntou documentos.

A ré ainda ofertou contestação (evento 15), na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, assim como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: a) o autor indica apenas dois processos, mas contratou os serviços pelo menos dez vezes, e faz referência apenas aos honorários contratados, mas deixando de mencionar os honorários sucumbenciais e os demais valores acordados e não pagos; b) somente o primeiro contrato foi expresso, entretanto, houve muitos outros contratos verbais; c) os serviços foram prestados e não pagos pelo autor; d) o autor soube de todos os acordos, tanto que ele próprio assinou o acordo feito nos processos n. 064.11.027138-0 e n. 064.11.021739-8; d) trabalhou em dez processos para o autor, que ainda é devedor de honorários; e) o autor passou a se tornar inconveniente, ligava a qualquer hora do dia e da noite e começou a fazer ameaças; f) renunciou ao mandato outorgado quando o autor deixou claro que não pagaria os honorários devidos por uma defesa criminal. Ao fim, pugnou pela total improcedência da ação e juntou documentos.

Houve réplica (evento 20).

Em contestação à reconvenção (evento 22), o autor/reconvindo alegou que: a) mantinha parceria com a reconvinte, e por isso não havia contrato de honorários pela prestação dos seguintes serviços: ação contra a Nextel, ação contra a Recovery, defesa em processo criminal de acidente de trânsito e negociação com a CEF e a Sanford; b) nessa parceria, cabia ao reconvindo fazer a manutenção dos computadores do escritório e auxiliar em diligências ao fórum; c) a reconvinte não pode cobrar valores que não foram contratados, nem verbalmente, pois havia a parceria entre as partes; d) em relação à ação da Nextel, a advogada orientou o reconvindo a pagar o valor e desistir da ação; já em relação à negociação com a CEF e a Sanford, não chegou a ocorrer, pois as credoras ajuizaram ação contra o reconvindo para cobrança de valores em atraso; e) no contrato de honorários constam cinco processos, porém foram protocolados apenas três; f) na ação contra a Atlântico Fundo de Investimentos, a reconvinte fechou acordo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em um processo que já estava sentenciado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem anuência do reconvindo, fazendo-o perder o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); g) é cláusula abusiva a que estabelece multa pela desistência de serviço não prestado; h) não houve ameaças, mas apenas cobrança do que lhe é devido. Por fim, pugnou pela total improcedência da reconvenção.

Houve réplica da reconvinte (evento 27).

Intimadas para especificação de provas (evento 28), a ré/reconvinte informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (evento 31), já o autor postulou a produção de prova oral (evento 32).

Determinou-se a intimação das partes para juntar outros contratos, sentenças e recibos de pagamento referentes...

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