Acórdão Nº 0303063-27.2016.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo0303063-27.2016.8.24.0075
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303063-27.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) APELADO: PEGASUS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento de R$59.731,39 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos).

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de ação regressiva movida por PEGASUSCOMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambos qualificados devidamente, cuja pretensão é de ressarcimento da quantia de R$ 59.731,39 (cinquenta e nove mil setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), pago pela autora a título de indenização por acidente de trânsito.

Aduz a autora que era proprietária do caminhão Mercedez Benz Atego, placa MFI-2012, segurado pela apólice nº 6013000387131, contratado pela autora junto à ré, com vigência entre 13-09-2011 e 13-09-2012.

Em 05-04-2012, o veículo segurado colidiu na traseira do automóvel Volkswagen Voyage, placa MIU-8885, de propriedade de Zulir Maria Cataneo Gislon, conduzido por Francismar Cataneo Gislon, provocando danos que causaram a perda total do veículo do terceiro.

Efetuado requerimento administrativo de pagamento do seguro contra terceiro, a ré recusou-o, tendo o terceiro lesado movido a ação indenizatória em face da autora, autos nº 0005598-85.2012.8.24.0028, na qual restou esta condenada ao pagamento da quantia de R$ 59.731,39 (cinquenta e nove mil setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos).

Ao buscar o ressarcimento da condenação junto à seguradora ré, esta informou a ocorrência da exclusão da cobertura, pela ausência de defesa pela segurada na ação indenizatória movida pelo terceiro.

Alega a autora que a exclusão da cobertura é abusiva, visto que a seguradora sempre teve ciência do sinistro e da ação indenizatória movida pelo terceiro prejudicado, requerendo, portanto, a condenação da ré ao ressarcimento do valor da condenação nos autos nº 0005598-85.2012.8.24.0028.

Com a inicial vieram os documentos de ps. 08-200.

Citada (p. 204), a ré apresentou contestação e documentos às ps. 206-367, onde levantou a prejudicial de prescrição e a preliminar de defeito na representação processual. No mérito, alegou que i) o não pagamento da indenização se deu por culpa do terceiro, que não apresentou a documentação necessária a tempo e modo; ii) em razão da revelia da autora na ação indenizatória, fica excluída a cobertura contratada, como disposto nas condições gerais do contrato de seguro; iii) caso condenada, a indenização deve limitar-se ao valor contratado (R$ 400.000,00) e iv) havendo condenação, deve ser determinada a transferência do veículo do terceiro à seguradora.

Réplica às ps. 370-378.

Na decisão de ps. 379-382 foram afastadas as preliminares arguidas em contestação e saneado o feito, determinando que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.

À p. 390 foi comunicada pela ré a interposição do agravo de instrumento nº 4018477-33.2018.8.24.0000, não admitido pelo juízo ad quem por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil (ps. 788-790).

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação regressiva movida por PEGASUS COMÉRCIO DE DERIVADO DE PETRÓLEO LTDA contra MAPFREVERA CRUZ SEGURADORA S/A, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 59.731,39 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir da penhora na ação indenizatória (14-08-2014) e com juros de mora a contar da citação (14-07-2016) (vide STJ, AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.06.2016).

Irresignada, a segurada interpôs recurso de apelação (evento n. 51) sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão regressiva exercida pelo requerente e, no mérito, a validade da cláusula que exclui a cobertura securitária nos casos em que o segurado é revel na ação que reconheceu o direito indenizatório de terceiro.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 55).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Adianto que o recurso não merece provimento. Explico. Trata-se a demanda, em síntese, de ação regressiva ajuizada pelo segurado em face da seguradora pelo fato de ter sido condenado ao pagamento de indenização em ação movida por terceiro em decorrência de acidente de trânsito.

Com inteiro acerto, entendo, o magistrado a quo afastou a tese de prescrição e julgou procedente o mérito considerando a abusividade da...

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