Acórdão Nº 0303064-75.2016.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0303064-75.2016.8.24.0054
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303064-75.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: VILLU CONFECCOES LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Villu Confecções Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, Dr. Edison Zimmer, que, em "ação de repetição de indébito tributário" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou imprecedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-lhe ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Extrai-se da parte dispositiva da sentença (evento 23, 1G):

"[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados por VILLU CONFECÇÕES LTDA EPP em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

CONDENO a empresa autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualização esta que deverá se dar da data do ajuizamento da ação e pelos índices oficiais adotados pela CGJ/TJSC), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do NCPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se."

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que "(...) efetuava operações de industrialização por encomenda, bem como que todo o valor recolhido indevidamente a título de ICMS se referem a operações desta natureza", estando expressamente autorizada, por escrito, pelos contribuintes de fato, a requerer a repetição do indébito.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa.

Na sequência, a apelante requereu o reconhecimento parcial da perda do objeto em virtude do deferimento parcial de pedido formulado no âmbito administrativo, ainda permanecendo o interesse na incidência de correção monetária sobre o valor restituído administrativamente, que abrange o período de 1/2012 a 12/2016, e na restituição dos valores recolhidos no período de 8/2011 a 12/2011, acrescido de correção monetária.

Intimado para se manifestar, o Estado de Santa Catarina juntou cópia da decisão proferida na esfera administrativa.

É o relatório.

VOTO

Adianta-se que o recurso deve ser em parte conhecido e, na parte conhecida, provido.

A parte autora, ora apelante, pretendia a restituição de ICMS apurado e recolhido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, decorrente de operações praticadas pelo estabelecimento a título de industrialização por encomenda de outros três contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina (Cia Hering, Rovitex Ind. e Com. de Malhas Ltda. e Vínculo Basic Textil Ltda.), amparadas pelo diferimento do ICMS nos termos do art. 8º, X, do Anexo 3, do RICMS/01.

Em suma, pagou o ICMS em determinados períodos, assumindo, assim, a obrigação pelo pagamento do tributo que, diferido, seria devido apenas na fase seguinte, e não consta que os encomendantes, como contribuintes substitutos, tenham recolhido o tributo ao ensejo da etapa seguinte, por ocasião da entrada ou recebimento das mercadorias confeccionadas por encomenda (art. 1º, § 2º, do Anexo 3 do RICMS/SC).

É a razão pela qual, apesar da sentença de improcedência na origem, obteve êxito no pedido formulado na esfera administrativa, salvo no que diz respeito aos valores recolhidos no período de 8/2011 a 12/2011, como se verá mais adiante.

Da decisão administrativa, extrai-se:

"[...] Ocorre que, no que diz respeito especificamente às circunstâncias formais do caso afeto à Requerente, há outro precedente igualmente fixado pela COPAT e que, por sua vez, acrescenta outras singularidades de relevância a ponto de refletirem diretamente no próprio exame de mérito do direito ora invocado, senão vejamos:

"[CONSULTA Nº 92/2011 (Publicada no DOE de 22/09/2011; texto integral anexado - Doc. SAT nº 1600000014986)

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO) CONSIGNAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL, CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008. NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE GERANDO CRÉDITO AO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL.]"

Do corpo de sua fundamentação e resposta, carece destacar:

"[na hipótese de a consulente consignar no documento fiscal de remessa da mercadoria industrializada ao encomendante, que se trata de operação ao abrigo do diferimento previsto no art. 8º, X, do Anexo 3, do RICMS e, mesmo assim, deixar de segregar a receita decorrente da industrialização, o ICMS pago indevidamente ao Simples Nacional deve ser restituído, em conformidade com o previsto na Resolução CGSN nº 39/08. Entretanto, na hipótese de não se consignar no documento fiscal que se trata de operação ao abrigo do diferimento previsto naquele dispositivo, tal omissão faz o valor do imposto repercutir na operação subsequente, gerando crédito ao encomendante da industrialização e, assim, não cabe restituição do imposto pago ao Simples Nacional;]"

Depreende-se, à vista dos argumentos lançados na resposta acima colacionada, que a pretensão da restituição de ICMS, apurado pelo Regime do SIMPLES NACIONAL, nas hipóteses em que as operações subjacentes encontram-se amparadas por diferimento, vai depender da comprovação, cabal, de que nas respectivas notas fiscais há menção, expressa, de que a operação ocorreu sob o "DIFERIMENTO DO ICMS previsto no art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS01", e isso pela simples razão de que a omissão dessa informação terá o condão de fazer o imposto repercutir na operação subsequente, donde, por via de consequência, ensejar-se-á ao respectivo estabelecimento destinatário o eventual aproveitamento do crédito daí decorrente."

Até este ponto adoto os termos do parecer.

Destaco que, dentro do item 2.1 acima, foi afirmado que o requerente, no período de 02/08/2011 a 07/12/2011, não preencheu o quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal para informar que a operação estava ao abrigo do diferimento. Na sequência, a afirmação é de que, a partir de 08/12/2011, esse quadro está corretamente preenchido.

Na resposta a consulta 92/2011, a COPAT manifesta-se claramente que, havendo a indicação de que a operação está ao abrigo do diferimento, há que se restituir o imposto eventualmente pago e que, não havendo a indicação, não cabe restituição.

Ademais, de ressaltar que as empresas destinatárias não utilizaram, das operações oriundas da requerente, qualquer valor como crédito de imposto e também expressamente a autorizaram a pleitear a restituição de valores eventualmente recolhidos.

No tocante aos valores recolhidos no período em que não constou a indicação do diferimento nos documentos fiscais, não há qualquer reparo ao parecer, motivo pelo qual não devem ser restituídos.

Entretanto, quanto aos valores recolhidos a partir de 08/12/2011, permito-me discordar da conclusão do bem elaborado parecer, entendendo que devem sim ser restituídos ao requerente."

Há evidente perda superveniente do interesse processual, ao menos parcialmente, uma vez que o Fisco reconheceu expressamente que, no caso da industrialização de bens por encomenda, é indevido recolhimento de ICMS pela empresa industrializadora.

Albergou-se a tese de que o ICMS diferido deve ser recolhido pelos encomendantes, exatamente como prevê o art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC:

"Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...] X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento."

Houve o...

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