Acórdão Nº 0303065-61.2018.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 0303065-61.2018.8.24.0031 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303065-61.2018.8.24.0031/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: ODAIR VANELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a financeira recorrente contra a sentença fixada no evento 22, da lavra do juiz Gustavo Bristot de Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) erro material no cálculo da condenação; b) legalidade da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 44.
O reclamo merece parcial provimento.
A cobrança da Tarifa de Cadastro uma única vez no início do relacionamento Banco/cliente está autorizada através da Resolução n. 3.518/2007, de 30/04/2008, constando, inclusive, da Súmula 566, do STJ. Na hipótese, o consumidor celebrou o contrato com a instituição financeira em 09/11/2014, quando a pactuação e cobrança da referida tarifa estava devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente individualizada no instrumento contratual (evento 14 - CONTR18 - R$ 496,00), de forma que, não havendo excessividade, deve ser declarada a legalidade na sua cobrança, afastando a condenação imposta.
Outrossim, há entendimento pacífico no sentido de ser abusiva a cobrança pela financeira da Tarifa de Avaliação do Bem e serviços prestados por terceiro quando não há demonstração da efetiva execução do serviço correspondente. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, através do Tema n. 958:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: ODAIR VANELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a financeira recorrente contra a sentença fixada no evento 22, da lavra do juiz Gustavo Bristot de Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) erro material no cálculo da condenação; b) legalidade da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 44.
O reclamo merece parcial provimento.
A cobrança da Tarifa de Cadastro uma única vez no início do relacionamento Banco/cliente está autorizada através da Resolução n. 3.518/2007, de 30/04/2008, constando, inclusive, da Súmula 566, do STJ. Na hipótese, o consumidor celebrou o contrato com a instituição financeira em 09/11/2014, quando a pactuação e cobrança da referida tarifa estava devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente individualizada no instrumento contratual (evento 14 - CONTR18 - R$ 496,00), de forma que, não havendo excessividade, deve ser declarada a legalidade na sua cobrança, afastando a condenação imposta.
Outrossim, há entendimento pacífico no sentido de ser abusiva a cobrança pela financeira da Tarifa de Avaliação do Bem e serviços prestados por terceiro quando não há demonstração da efetiva execução do serviço correspondente. Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, através do Tema n. 958:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de...
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