Acórdão Nº 0303066-11.2016.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo0303066-11.2016.8.24.0033
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303066-11.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: OSVALDO MOREIRA DOUAT FILHO (EMBARGANTE) APELANTE: SANTA ROSA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Osvaldo Moreira Douat Filho (embargante) e Santa Rosa Administradora de Bens Ltda. (embargada) da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0303066-11.2016.8.24.0033. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 38):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que o débito seja corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada título, abatendo-se as parcelas já pagas, no total de 14.

Por consequência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor excluído do cálculo, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso, devendo a credora dar andamento ao feito, em 15 dias, apresentando novo cálculo nos termos desta sentença, sob pena de extinção.

No evento 50, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos por Osvaldo Moreira Douat Filho para sanar omissão contida na fundamentação da sentença.

Irresignado, o embargante interpôs apelação (evento 58) alegando que: a) firmou acordo com a apelada em 2018, tendo sido integralmente cumprido em 2019, sendo que somente 7 meses após o cumprimento do acordo a advogada Luciana Dalçóquio veio aos autos comprovar a destituição dos advogados originariamente constituídos, com quem firmou o acordo; b) não há nos autos da execução ou embargos qualquer notificação enviada pela apelada ou outra prova material que demonstre que os patronos originariamente constituídos tiveram a revogação do mandato, fazendo-lhe crer que a procuração juntada aos autos de execução à fl. 6 ainda estaria vigente quando da referida transação; c) é evidente a sua boa-fé, pois, diante da ausência de provas da destituição dos advogados, bem como do fato de que os advogados da família Cachel (originariamente constituídos) vieram aos autos por diversas oportunidades afirmando serem os advogados legalmente constituídos, dando quitação ao débito e pleiteando pela homologação do referido acordo; d) ao caso são aplicáveis as normas dispostas nos arts. 309 e 686 do Código Civil; e) subsidiariamente, requer seja reconhecido que a garantia prestada (50%) deveria ser rateada igualmente entre os três avalistas/fiadores, em percentual correspondente a 16,66% e não 25% como entendeu o magistrado; g) dessa forma, uma vez que a apelada firmou acordo com os avalistas Sr. Alfredo e Sra. Virgínia, aceitando o pagamento do valor correspondente a 25% da dívida executada, deverá remir a fração correspondente entre a diferença do percentual alegado como devido (25%) e a sua verdadeira cota parte (16,66%); h) é nulo o aval prestado em confissão de dívida, porquanto tal instituto somente é aplicável aos títulos de crédito; i) a garantia prestada na proporção de 50% (cinquenta por cento) também é nula, pois é vedado o aval parcial; j) também é nula a disposição contratual que autoriza a remoção dos bens dados em garantia diretamente para a credora, porquanto configura pacto comissório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; k) há excesso de execução porque os juros foram calculados a partir da data da assinatura da confissão de dívida (23-10-2012) e não a partir da data em que houve o inadimplemento da parcela de n. 15, a qual acarretou o vencimento antecipado da dívida; l) o valor atualizado descrito na planilha de fls. 12 foi com base no valor total do débito confessado (R$ 977.704,40) e o valor total das parcelas vencidas/vincendas, além disso, o índice de atualização e o percentual de juros também foram aplicados com base na data de assinatura da confissão de dívida; m) os juros são excessivos, pois aplicados sobre valores já pagos; n) o valor vencido da dívida não pode corresponder ao valor total confessado (R$ 977.704,40), mas sim à soma das parcelas inadimplidas (R$ 635.507,86), atualizado a partir do vencimento da 15ª (décima quinta) parcela, ou seja a partir do dia 16-1-2014.

A embargada, por sua vez, defendeu nas razões de apelação que a sentença merece reforma quanto à verba sucumbencial, pois sucumbiu em parte mínima do pedido (evento 61).

Com as contrarrazões (eventos 67 e 68), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso interposto pelo embargante e integralmente do recurso interposto pela embargada. Explica-se.

O embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso; todavia, o pedido fica prejudicado em razão deste julgamento. Nesse rumo, "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018).

Logo, não se conhece do apelo do embargante no ponto.

Da homologação do acordo entabulado entre o embargante e a embargada

Para melhor compreensão do cerne do recurso, faz-se um breve retrospecto processual

A execução de título extrajudicial em apenso está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Solidária e foi ajuizada em desfavor da devedora principal, Pontolog Transportes e Logística Ltda., e dos "avalistas solidários", Alfredo Miguel Zattar Neto, Virgínia H. Soares de Sá Barreto Zattar e Osvaldo Moreira Douat Filho, ora embargante. Para ajuizar a referida demanda expropriatória, a exequente, ora embargada, constituiu como advogados Marco Antônio Cachél, Marco Otávio Cachél e Valéria Eliza Cachél (doc 3, evento 1 dos autos da execução).

No evento 39 da demanda expropriatória, o juízo de origem homologou acordo entabulado com os devedores solidários Alfredo Miguel Zattar Neto e Virgínia H. Soares de Sá Barreto Zattar e determinou a suspensão do feito em relação a eles até que a obrigação fosse satisfeita. Posteriormente, houve a extinção do feito em face desses devedores solidários, ante o cumprimento integral do acordo (evento 104 dos autos da execução).

Na sequência, por meio da advogada Valéria Eliza Cachél, a exequente veio aos autos da execução e dos embargos (eventos 121 e 22, respectivamente) noticiar a ocorrência de acordo com a quitação integral em relação ao embargante, pugnando pela extinção do feito expropriatório em relação a ele, assim como dos embargos à execução opostos. O acordo foi firmado pelo procurador do ora recorrente e pelo Dr. Marco Otávio Cachél, representando a exequente/apelada.

No entanto, sobreveio aos autos petição também em nome da exequente, agora assinada pela advogada Luciana Moser Dalçóquio (evento 124 dos autos da execução), requerendo a desconsideração da petição que noticiou o acordo porque firmada por procurador sem poderes para representar os seus interesses. A informação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT