Acórdão Nº 0303066-85.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0303066-85.2018.8.24.0018
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303066-85.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL" (IPA), OU INCLUSÃO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC.

RECURSO DA AUTORA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP E DO CNSP QUE NÃO FOI VENTILADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PONTOS FULCRAIS DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE TANGENCIADOS PELA DECISÃO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE JULGADOS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. COBRANÇA SECURITÁRIA. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDO ENQUADRAMENTO DE SUA CONDIÇÃO NAS COBERTURAS DE INVALIDEZ POR ACIDENTE OU INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE O CONCEITO DE ACIDENTE PARA FINS DE COBERTURA CONTRATUAL, EXCLUINDO, NESSA EXTENSÃO, A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO TERMOS ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO TERIA ACESSO FRANQUEADO AOS TERMOS DA AVENÇA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO DE NATUREZA COLETIVA, COM CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE É O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SEGURADOS INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SUA NATUREZA, RECLAMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 20 DA LEI 8.213/1991. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÕES ATINENTES ÀS RELAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303066-85.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Silvana Roque da Silva Flores e Apelados Cooperativa Central Aurora Alimentos e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, e nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator

RELATÓRIO

Silvia Roque da Silva Flores ajuizou perante a 4ª Vara Cível da comarca e Chapecó, ação de cobrança de seguro com pedido de exibição de documentos contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Cooperativa Central Aurora Alimentos, alegando, em suma, que, foi funcionária da cooperativa, esta que mantinha um contrato de seguro de vida em grupo com a primeira ré.

Relatou que realizava suas atividades no setor de desossa, depois fazia uso de produtos de higienização, exercendo incontáveis movimentos repetitivos com os membros superiores suspensos e sem apoio, flexão e rotação do tronco, que prejudicaram sua saúde mental e física.

Disse que em decorrência do intenso esforço físico encontra-se incapacitada permanentemente para o desempenho de suas atividades laborais, pois foi diagnosticada com a síndrome do manguito rotador (CID M75.1), bursite no ombro (CID M75.5) e perda auditiva mista de grau moderado..

Destacou que a relação existente entre as partes é de consumo, requereu que seja determinado à seguradora que apresente a apólice de seguro, as condições gerais e complementares do seguro, o certificado individual, o termo de adesão, a declaração pessoal de saúde, os endossos e a comprovação de que deu plena ciência à autora e à estipulante no que se refere aos termos do contrato.

Finalmente, pediu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária correspondente à indenização por invalidez permanente por acidente e invalidez parcial permanente por doença, no valor integral do capital segurado.

Cooperativa Central Aurora Alimentos apresentou contestação (fls. 98-107). Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois afirmou que o valor eventualmente a ser pago é de responsabilidade exclusiva da seguradora.da indenização

No mérito, aduziu que a autora não sofreu nenhum acidente de trabalho e também não sofre de nenhuma doença ocupacional, pelo que, não faz jus ao recebimento da indenização perseguida.

Disse que não praticou nenhum ato ilícito, pois a autora nunca fez solicitação de cobertura do seguro de vida; e por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.

Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A apresentou contestação (fls. 129-160). Arguiu, a prejudicial de mérito, prescrição, pois houve o cancelamento da apólice de seguro de vida em 01-09-2015, e a autora deveria ter formulado o pedido de pagamento da indenização até 01-09-2016.

No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e suas características; afirmou que a obrigação da seguradora está restrita aos limites contratados.

Ressaltou que qualquer sinistro ocorrido com a autora após 01-09-2015 não possui cobertura securitária e o a suposta lesão informada na inicial foi decorrente de doença que foi diagnosticada em junho de 2017.

Aduziu que o dever de informação ao segurado era da empresa estipulante; que a autora oi acometida de doença ocupacional que não pode ser equiparada a acidente pessoal; que não foi contratada cobertura para invalidez laborativa permanente total por doença e nem para invalidez funcional permanente por doença; que as doenças que acometeram a autora estão relacionadas nos riscos excluídos do contrato; que é indevida a interpretação extensiva dos contrato de seguro; e que em caso de procedência do pedido, a indenização deve ser limitada ao valor proporcional ao salário percebido pela autora.

Pugnou, então, pela improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 339-357 e 358-369) e sobreveio a sentença (fls. 388-403), em que o juiz julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

"Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial de ambos os processos em epígrafe e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido-os com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais dos dois processos em epígrafe, além de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos procuradores das partes ex adversas (em relação a ambos os feitos), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é ela beneficiária da justiça gratuita".

Irresignada, a autora apelou (fls. 407-494). Em preliminar, arguiu a nulidade da sentença, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e porque deixou de seguir jurisprudência do STJ que equipara doença ocupacional com acidental.

Aventou, ainda, o cerceamento de defesa, dado que o julgamento antecipado da lide retirou-lhe a oportunidade de realizar prova pericial.

No mérito alegou que: a) ante a carência de assinatura nos documentos acostados pela seguradora, não restaria demonstrada a prévia ciência dos termos contratuais tanto pelo segurado individual quanto pela própria estipulante, de modo que não poderiam ser aplicadas as restrições contidas nas condições gerais da avença; b) por se tratar o caso de relação de consumo, não se poderia, sobre qualquer pretexto, negar o dever de informação do fornecedor do serviço securitário ao seu destinatário final - o consumidor; c) inexiste cláusula que transfere ao estipulante a responsabilidade por prestar informações acerca das apólices; d) pela hierarquia das normas, as resoluções e circulares da SUSEP não poderiam se sobrepor à legislação consumerista e constitucional; e) o dever de informação da seguradora deve ser exercido concomitantemente em relação ao consumidor individual e ao estipulante; f) é possível subsumir a invalidez decorrente de doença ocupacional à cobertura por acidentes (IPA) ou por invalidez funcional (IFPD); g) as cláusulas contratuais nesse ponto são ambíguas e devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor; h) as resoluções da SUSEP e do CNSP estabelecem o dever da seguradora de prestar informações diretamente aos segurados, e não somente ao estipulante; i) não houve redação em destaque do dispositivo limitador da cobertura securitária; j) o art. 20 da Lei n.8.213/1991 expressamente equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho; e k) a indenização deve ser paga no valor integral do capital segurado.

Pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial, caso ultrapassadas as preliminares de nulidade da sentença. No mais, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais citados no recurso.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (fls. 521-528 e 530-551).

É o relatório.


VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o pagamento da indenização do seguro em grupo contratado por sua empregadora, em virtude de sua invalidez por doença ocupacional ou, sucessivamente, por acidente de trabalho.

A sentença, como visto, rejeitou a pretensão, do que apela a demandante.

Nas contrarrazões recursais que apresentou a Cooperativa Central Aurora Alimentos arguiu a preliminar de...

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