Acórdão Nº 0303066-91.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 0303066-91.2018.8.24.0113 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0303066-91.2018.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
PARTE AUTORA: RACHEL VIANA SOUZA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO: ITALO AMAM NEIVA CAMPOS (OAB MG152244) PARTE RÉ: Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - Camboriú (IMPETRADO) PARTE RÉ: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO (IMPETRADO) PARTE RÉ: Prefeito - MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - Camboriú (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário oriundo da sentença, (Evento 30, SENT49), que, no mandado de segurança impetrado por Rachel Viana Souza do Nascimento contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Camboriú, pelo Presidente da Comissão do Processo Seletivo e pelo Secretário Municipal de Educação de Camboriú, concedeu a segurança, para que houvesse a convocação da impetrante para ocupar a vaga prevista no processo seletivo simplificado n. 001/2018, para o cargo de técnico de enfermagem ESF.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para interpor recurso de apelação, e, por força de reexame necessário, ascenderam os autos a esta superior Instância (Evento 42, CERT1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa (Evento 6, PROMOÇÃO1).
É a síntese do essencial
VOTO
Trata-se de Reexame Necessário oriundo da sentença, (Evento 30, SENT49), que, no mandado de segurança impetrado por Rachel Viana Souza do Nascimento contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Camboriú, pelo Presidente da Comissão do Processo Seletivo e pelo Secretário Municipal de Educação de Camboriú, concedeu a segurança, para que houvesse a convocação da impetrante para ocupar a vaga prevista no processo seletivo simplificado n. 001/2018, para o cargo de técnico de enfermagem ESF.
Sem rodeios, tem-se que a sentença sob análise deve ser confirmada in totum, eis que de acordo com a orientação pretoriana sobre a matéria.
Com propriedade, ao proferir parecer, o Eminente Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, com seus elucidativos argumentos deu o correto equacionamento a questão, razão pela qual os reproduzo como substrato do meu convencimento:
O cerne da controvérsia reside no fato de a impetrante ter sido...
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