Acórdão Nº 0303067-64.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0303067-64.2018.8.24.0020
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303067-64.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra a sentença (Evento 21 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 0303067-64.2018.8.24.0020 opostos pelo BANCO BMG S.A., em face da execução que contra si move o ente público, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 7126/14, da CDA n. 2016/1275, para 500 (quinhentos) UFIR ´s, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão do parcial provimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Da mesma maneira, ficam divididas as despesas processuais.Isento o ente municipal, na sua proporção, das custas processuais, conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sustenta o ente público apelante, em síntese, que "Ao contrário do que considerou a magistrada a quo a sanção administrativa aplicada atende aos requisitos previstos no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo sido graduada em 20.0000 UFIR's de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica altamente lucrativa, diga-se instituição bancária, da apelada."

Nesse contexto, aponta que a empresa embargante é recincidente "em no mínimo 08 (oito) autos, idênticos ao presente, igualmente sentenciados recentemente pelo Juízo primeiro: 0302696-03.2018.8.24.0020, 0302697-85.2018.8.24.0020, 0302651-96.2018.8.24.0020, 0309194-18.2018.8.24.0020, 0300669-47.2018.8.24.0020, 0300623-58.2018.8.24.0020, 0302959-35.2018.8.24.0020, 0302699-55.2018.8.24.0020."

Por fim, assere que "o fato de as teses do recurso apresentado pelo banco sequer terem sido analisadas pelo recorrente, em razão da intempestividade do recurso administrativo, como considerou o Juízo Primeiro em sua fundamentação, são irrelevantes para a fixação do quantum", de modo que "O que deve ser levado em conta é a infração cometida pela apelada e não o trabalho exercido pelo Procon para apurar a infração", argumentando, ao arremate, que, "De mais a mais, a própria intempestividade recursal já demostra o descaso da recorrida."

Assim, pugna pela restauração do valor fixado a tal título administrativamente.

Contrarrazões apresentadas (Evento 32 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias de Caro, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Pretende o apelante, a reforma da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos em...

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